TJSP - 1001686-16.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:20
Carta Expedida
-
12/05/2025 13:20
Carta Expedida
-
30/04/2025 19:06
Emenda à Inicial Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Bacchi (OAB 379796/SP) Processo 1001686-16.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallace Junio de Jesus - Ciência e intimação da audiência de conciliação designadapara dia 04/06/2025 às 15:15 horas, através do linkcertificado à fl.164.
Expeça-se carta de citação e intimação para a audiência conforme decisão de fls.118/120. -
24/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:48
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório
-
23/04/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 08:36
Petição Juntada
-
17/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:04
Audiência de Conciliação
-
16/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:52
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Bacchi (OAB 379796/SP) Processo 1001686-16.2025.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wallace Junio de Jesus -
Vistos. 1.
Para possibilitar a apreciação do pedido de assistência judiciária, apresente, ao menos, as três últimas declarações do imposto de renda e bens, ou, se for o caso, o comprovante de isenção.
Neste caso, deverá o(a) autor(a) comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular.
Ressalto que a declaração de que o IR não consta na base de dados da Receita Federal poderá ser alcançada através do link eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/ecac/# que dá acesso ao site da receita federal através dos serviços [.GOV.BR] mediante login e senha ou certificado digital seguindo os passos: Declarações e Demonstrativos > DIRF - declaração do imposto de renda retido na fonte > Extrato do processamento da DIRF [informações de renda retido na fonte] Ou /e Declarações e Demonstrativos > DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física > Meu Imposto de Renda.
Com a juntada das informações relacionadas à situação econômico-financeira, os documentos referidos passarão a tramitar como documentos sigilosos, conforme prevê o artigo 121-B das NSCGJ, anotando-se no sistema SAJ/PG5.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Caso opte o polo ativo em não comprovar sua incapacidade, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. 2.
Da análise das alegações iniciais e dos documentos que as acompanham não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela.
Não se verifica, em perfunctória cognição, a probabilidade do direito alegado pelo requerente.As teses arguidas pelo autor não podem ser desde logo acolhidas, pois somente através da aprofundada análise do feito, a ser realizada por ocasião do julgamento, será possível o reconhecimento de eventual irregularidade praticada.
Com efeito, as alegações da parte autora demandam dilação probatória, não existindo neste momento prova inequívoca dos fatos narrados.
Mostra-se prudente, assim, que se aguarde a instrução processual, a fim de que se possam esclarecer suficientemente os fatos alegados, não havendo que se falar, portanto, em urgência neste momento processual.
Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a medida de urgência postulada, sem prejuízo de nova análise após o aperfeiçoamento do contraditório, quando do saneamento ou sentença, conforme o caso. 3.
Após cumprido o item um e superadas as custas processuais, ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação.
A audiência será realizada por meio virtual pelo aplicativo Microsoft Teams. 4.
Arbitro os honorários do conciliador, conforme Portaria Nupemec 004/2023 e da Resolução 809/2019, no valor de patamar básico (nível I) da Tabela de Remuneração em vigor, referente a cada hora de sessão, na proporção de 50% para cada, mediante depósito ou pix em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) conciliador(a), conforme art. 9º da Resolução 809/2019, cujos dados serão informados no momento da audiência.
A cada meia hora adicional, será acrescido o valor proporcional. 5.
O pagamento deverá ser efetuado ao término da sessão, ainda que não seja obtido o acordo, sob pena de execução por parte do conciliador(a).
O não pagamento ensejará a cobrança por parte do conciliador.
Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 6.
Com a data e o link da audiência certificados nos autos, Cite-se e intime-se a parte Ré, por Carta com AR. 7.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência, se não houver acordo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Fiquem as partes cientes de que o acesso à audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
Oportunamente, tornem.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007292-94.2025.8.26.0405
Elegante Modas LTDA
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jonathan Florindo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:47
Processo nº 1008442-82.2017.8.26.0020
Evandro Francisco Bueno
Maria C. Mendes
Advogado: Noemia Vieira Fonseca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2017 15:01
Processo nº 1001749-41.2025.8.26.0428
Banco Santander
Unikka Conceito Home e Fashion LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 13:33
Processo nº 0003597-37.2023.8.26.0271
Valeria Aparecida Rossi de Almeida Silva
Prefeitura Municipal de Itapevi
Advogado: Suelaine de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2022 12:33
Processo nº 1031521-55.2024.8.26.0405
Cleuza de Souza
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Reinaldo Nunes dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 01:00