TJSP - 1002249-55.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:39
Petição Juntada
-
20/05/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:26
Réplica Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP), Larissa Folietti da Silva (OAB 502277/SP), Graziele Cristina Correa Silva (OAB 502832/SP) Processo 1002249-55.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Ferraz Lemos Junqueira - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Indefiro o requerimento de fls. 59/61 e mantenho a decisão de fls. 54 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, manifeste-se a autora, no prazo legal, acerca de contestação de fls. 70/89 e respectivos documentos.
Int.
Rio Claro, 28 de abril de 2025. -
01/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:58
Contestação Juntada
-
15/04/2025 10:04
AR Positivo Juntado
-
09/04/2025 13:07
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Folietti da Silva (OAB 502277/SP), Graziele Cristina Correa Silva (OAB 502832/SP) Processo 1002249-55.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Ferraz Lemos Junqueira -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da AJG.
Anote-se.
Aduz a requerente ter celebrado contrato de financiamento com o banco acionado, para aquisição de veículo descrito na inicial.
Aduz, ainda, que o acionado inseriu em referida avença taxas abusivas, notadamente quanto aos juros, além de cobranças indevidas.
Pleiteia concessão de tutela para adequação do valor das parcelas mensais em importância que julga correta.
Pois bem.
Trata-se o laudo pericial apresentado pela parte autora (fls. 34/42) de documento unilateral, elaborado sem o crivo do contraditório e ampla defesa.
Ademais, a requerente estava ciente do valor da prestação mensal quando da celebração do contrato inicialmente descrito, de maneira que deve ser respeitado e fielmente cumprido o avençado entre as partes ante o princípio da 'pacta sunt servanda'.
Deste modo, o pagamento das parcelas mensais deverá ocorrer da maneira e valor em que originariamente celebrados com o acionado.
Outrossim, na hipótese em tela, também não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ante a inexistência de elementos probantes seguros de que houve irregularidade na contratação inicialmente descrita.
Ausentes, pois, os requisitos legais, ao menos em perfunctória análise, INDEFIRO o pleito para concessão de tutela.
Int. e cit., com as cautelas legais.
Rio Claro, 27 de março de 2025. -
31/03/2025 18:11
Certidão Juntada
-
31/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:07
Carta Expedida
-
28/03/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:02
Petição Juntada
-
07/03/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:57
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:34
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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