TJSP - 1012434-98.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/05/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1012434-98.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/04/2025 19:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 09:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/01/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 20:14
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:10
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 23:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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