TJSP - 1014253-12.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 16:13
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1014253-12.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Igor Gabriel Tieni Paiva -
Vistos.
A assertiva de pobreza, para fins jurídicos, goza de presunção relativa ("iuris tantum").
Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal comprovação.
A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família, estarão comprometidas pelo desembolso.
Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações de bens junto à receita federal.
No caso, o requerente informou nos autos que percebe rendimentos mensais em torno de R$4.700,00, contudo, nota-se que no financiamento impugnado na presente lide (fls. 43/51) este assumiu o compromisso de 36 parcelas mensais na monta de R$2.878,17.
Ademais, a parte autora possui relação comercial com diversas instituições financeiras, máxime pela aplicação existente na conta do Banco XP SA CDB na monta de R$300.000,00, conforme discriminação de bens e direito de fls. 27/41, não pode ser considerado miserável jurídico.
De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão.
Destarte, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(o) requerente, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do C.P.C.
Intime-se. -
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010199-61.2023.8.26.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Michel Felipe Rosseti Presenca
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2023 09:17
Processo nº 1006471-95.2023.8.26.0038
Espolio de Dulcinia de Fatima Dias Marti...
Araguaya Empresa Simples de Credito LTDA
Advogado: Luciano Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2023 16:34
Processo nº 1016958-18.2022.8.26.0020
Daniele Mansoldo
Tradella Servicos Financeiros e Investim...
Advogado: Augusto Barbosa de Mello Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2022 13:30
Processo nº 1010744-81.2022.8.26.0320
Adelquio Pazzini Lourenco
Adelquio Pazzini Lourenco
Advogado: Kaio Cesar Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2022 17:50
Processo nº 1022927-77.2023.8.26.0020
Instituto Educacional Sao Joao Gualberto
Daniela Nhoatto
Advogado: Beatriz Fernandes Nakasone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/12/2023 13:01