TJSP - 0003280-79.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias da Silva Keunecke (OAB 176591/SP), Luiz Antonio Exel (OAB 329093/SP), Luiz Henrique Cezare (OAB 331879/SP), Erin Leonel Vilela (OAB 15821/MT) Processo 0003280-79.2024.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erin Leonel Vilela, Erin Leonel Vilela - Exectdo: Condominio Projeto Bandeirante, Luciana Rodrigues Soares -
Vistos.
Evitando-se a prolação de decisão surpresa, manifeste-se a exequente sobre o pedido de extinção do feito pelo pagamento formulado pelo executado às fls. 69.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (Infojud, Renajud e Sisbajud) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 3.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 11.391,77 - fls. 57), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio online pelo SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade da devedora LUCIANA RODRIGUES SOARES, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/6919-17.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 3.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 4.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 5.
Para a pesquisa de bens via RENAJUD, requerida às fls. 64/65, deverá a Exequente comprovar o pagamento das custas necessárias, uma vez que para a realização da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com vistas ao princípio da economia e celeridade processual, utilizou-se a comprovação de fls. 66/68, pois a de fls. 58 e fls. 60 (que embasou o pedido de SISBAJUD) foi realizada em desacordo com o Provimento CSM nº 2.684/2023. 6.
Defiro a expedição do MLE do depósito judicial de fls. 45/46 em favor da Exequente.
Formulário às fls. 59.
Se em termos, expeça-se em ordem cronológica de feitos. 7.
Em caso de inercia por mais de 30 dias, arquivem-se, sem suspensão do prazo prescricional.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
22/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:28
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:41
Apensado ao processo
-
24/05/2024 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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