TJSP - 1008626-37.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008626-37.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Milena da Silva Sousa - - Vitor do Nascimento da Silva - Residencial Jardim Canadá Araras Spe Ltda - Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, devendo permanecer a sentença tal como fora lançada.
Int. - ADV: GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), GABRIEL FERNANDES TERENCIO (OAB 325391/SP), JURANDIR CARNEIRO NETO (OAB 85822/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP), JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 504840/SP), JOÃO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA (OAB 504840/SP) -
20/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Andre Luis Sevestrin Terencio (OAB 317660/SP), Gabriel Fernandes Terencio (OAB 325391/SP), João Vitor de Almeida Gouveia (OAB 504840/SP) Processo 1008626-37.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milena da Silva Sousa, Vitor do Nascimento da Silva - Reqdo: Residencial Jardim Canadá Araras Spe Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:05
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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