TJSP - 1062853-35.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 21:19
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 18:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio José Augusto dos Santos (OAB 157780/SP), Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB 167780/SP), Júlio César de Souza (OAB 314509/SP) Processo 1062853-35.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: H.
Coelho e Filhos Participações e Investimentos Ltda - Exectdo: Marcio Morcero Venancio -
Vistos.
Preliminarmente, diante do já consignado efeito suspensivo concedido nos autos dos embargos à execução que tramitam em apenso 1062853-35.2023.8.26.0224 (fl. 63), estes autos deverão aguardar o desfecho daquele, ficando, por ora, indeferido o pleito para levantamento dos valores penhorados.
A nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, que inclusive já embargou o presente feito, nos termos do art. 239 § 1° do CPC.
No mais, quanto à liberação dos valores bloqueados, recomendável que se aguarde o desfecho dos autos em apenso, sendo que por ora indefiro-a, anotando que a garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário.
A hipótese dos autos não se confunde com a do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a penhora do próprio salário, ou seja, impede que a penhora se aperfeiçoe de modo tal que o salário do devedor seja pago, por seu empregador, diretamente a seu credor.
Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora.
Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária.
A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em conseqüência, penhorável. (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144).
Note-se que a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência.
Neste sentido é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador 'a quo', não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar.
As verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AI 7.129.735 9, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 14/3/07) Ademais, não se comprova de que se trata de conta única e exclusiva para fins de recebimento de salário, pois há outros valores depositados sem origem salarial declarada ou comprovada.
Finalmente, de se notar que a parte executada não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária se destinava aos alimentos ou que se tratava de verba essencial para o seu sustento e de sua família.
Não ofereceu bens em substituição em desprestígio do credor, do crédito e do título judicial formado.
Neste cenário, indefiro o pleito de levantamento da penhora, devendo os valores bloqueados a fls. 90/94 dos autos serem transferidos para conta judicial à disposição deste juízo, incontinenti.
Por fim, quanto ao pleito de parcelamento legal do débito, em que pese não haver a prescindível concordância do credor, entendo que pelo seu não reconhecimento, pois não se trata de parcelamento do valor total do débito, e sim parcial, tanto é que há embargos à execução, institutos incompatíveis entre si.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO (PLANO DE SAÚDE) - APRESENTAÇÃO DA DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS - IRREGULARIDADE SANÁVEL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - Decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução e indeferiu o pedido de parcelamento - Agravante que sustenta a admissibilidade da defesa por mero equívoco formal em sua apresentação e a adequação do parcelamento - Parcial acolhimento - Embargos tempestivamente apresentados como simples petição nos próprios autos da execução principal - Inobservância da forma de autuação em apartado com distribuição por dependência (art. 914, §1°, do CPC) que constitui mera irregularidade sanável - Processamento dos embargos decorrente do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP, inclusive com recente precedente desta 10ª Câmara - Parcelamento - Impossibilidade - Agravante que não depositou o valor de 30% do débito - Medida, ademais, que é incompatível com a oposição de embargos (art. 916, §6°, do CPC) - Decisão parcialmente reformada para determinar a regularização dos embargos e regular processamento na origem - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167933-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) (grifo próprio).
Intime-se. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 15:21
Apensado ao processo
-
05/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 18:58
Penhora Deferida
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24/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2024 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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