TJSP - 1063916-61.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:41
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/06/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
04/06/2025 09:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 12:10
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Schopp dos Santos (OAB 304968/SP) Processo 1063916-61.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Digimais S/A (Banco A J Renner S.a.) -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (fls. 59/61) opostos pelo autor em face da r. sentença que determinou o cancelamento da ação em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas iniciais.
Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Consigne-se, prima facie, que, segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição, erro material ou, então, omissão da decisão.
No caso, a r. sentença combatida não está maculada com os vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando a embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando a decisão a seus interesses e/ou alteração do entendimento proferido.
Cumpre ressaltar que o juiz não está impelido a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP nº 115/207) Apenas a título de esclarecimento, o embargante foi devidamente intimado para emendar a petição inicial no prazo peremptório de quinze dias e permaneceu em silêncio.
Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas quanto a isso, tanto mais que já encerrada a prestação da tutela jurisdicional.
Observo que, na verdade, o embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo magistrado, pretendendo rediscutir questões e provas expressamente já examinadas, objeção essa que não é adequada, porém, ao recurso manejado, porquanto o recurso cabível para se fazer valer a irresignação da parte descontente com o resultado do julgado é outro.
Assim, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença de fls. 56, tal como lançada.
Intime-se. -
01/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 17:06
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/02/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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