TJSP - 1001910-57.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:15
Petição Juntada
-
13/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 19:35
Réplica Juntada
-
01/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:32
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 17:05
Contestação Juntada
-
14/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:07
Certidão Juntada
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14/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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13/04/2025 20:19
Carta Expedida
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13/04/2025 20:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:35
Emenda à Inicial Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP) Processo 1001910-57.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilda da Silva Ribeiro - Considerando a crescente distribuição de ações relacionadas a fraudes bancárias/ revisão de contratos bancários, assim como a malfadada litigância predatória que se volta a abarrotar o Poder Judiciário com lides repetidas, fantasiosas ou em que sequer há a manifestação de vontade efetiva da parte autora, determino: i) a apresentação do comprovante de domicílio à época da contratação bancária ou em que teria sido lavrado o contrato tido como inexistente; ii) a juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda em voga, com firma reconhecida.
Destaco desde já que o não atendimento de tais ordens no prazo de 05 (cinco) dias implicará a expedição de mandado de constatação para que o meirinho apresente ao autor os termos da inicial e a respectiva procuração, colhendo a sua ciência ou não sobre o feito.
Na hipótese de manipulação de dados ou ausência de manifestação de vontade pelo autor dará ensejo à imposição de multa por litigância de má-fé a ser imposta diretamente sobre o advogado subscritor da petição inicial.
Por fim, assevero que a omissão quanto a quaisquer ordens deste juízo quanto aos itens já relacionados terá como consequência o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem prejuízo do recolhimento das custas processuais. -
02/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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