TJSP - 1001620-69.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) Processo 1001620-69.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Diego Pereira dos Santos, Luciano Pereira dos Santos, Vania Aparecida Lombas dos Santos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 68 como emenda à inicial.
Providencie a serventia a alteração da classe processual.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:48
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 11:12
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) Processo 1001620-69.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diego Pereira dos Santos, Luciano Pereira dos Santos, Vania Aparecida Lombas dos Santos -
Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que a presente ação fora distribuída como Execução de Título Extrajudicial, sendo que, no entanto, na petição inicial consta como Ação de Cobrança de Seguro de Vida, a ser processada pelo rito comum, conforme constam dos pedidos de fls. 9/10, item "v".
Posto isso, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, adequando a causa de pedir, o pedido e rito, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se. -
01/04/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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