TJSP - 1021461-50.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:40
Remetido ao DJE
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20/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/05/2025 19:35
Petição Juntada
-
12/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Herber Teixeira Vieira (OAB 308249/SP), Rachel Brock (OAB 49636/RS), paula renatamonteiro de brito (OAB 109453/RS) Processo 1021461-50.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amarinho Dias de Melo Filho - Reqdo: Gramado Bv Resort e Incorporação Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas que AMARINHO DIAS DE MELO FILHO ajuizou contra GRAMADO BV RESORT E INCORPORAÇÃO LTDA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, em consequência, condenar a ré a restituir ao autor, de uma só vez, o valor pago, corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso, e com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação, descontando-se o montante de 0,5% do valor atualizado da fração ideal ao mês, a título de taxa de fruição, em relação aos períodos em que o imóvel esteve disponibilizado à parte autora; bem como para condenar a ré ao pagamento, ao autor, de lucros cessantes de 1% ao mês sobre os valores pagos, para cada mês de atraso, nos termos da fundamentação; e para REFUTAR o pedido de aplicação da inversão da cláusula penal.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/04/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP, e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, cada parte arcará com o pagamento de metade do valor das despesas, com as custas processuais que suportou e, quanto aos honorários advocatícios, fixo, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, para cada patrono, sendo vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14º, do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 21:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/03/2025 17:14
Conclusos para Sentença
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16/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:37
Petição Juntada
-
19/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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01/08/2024 12:15
Petição Juntada
-
18/07/2024 11:45
Certidão Juntada
-
17/07/2024 18:00
Carta de Intimação Expedida
-
18/06/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2024 19:25
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 19:06
Petição Juntada
-
24/01/2024 12:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/01/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2024 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 18:10
Suspensão do Prazo
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01/11/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:44
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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23/08/2023 16:57
Petição Juntada
-
18/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:19
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 10:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 06:25
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:29
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:14
Certidão de Cartório Expedida
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27/06/2023 17:15
Especificação de Provas Juntada
-
27/06/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 12:05
Réplica Juntada
-
29/05/2023 14:26
Petição Juntada
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22/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2023 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2023 15:26
Contestação Juntada
-
16/04/2023 03:44
AR Positivo Juntado
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10/03/2023 09:18
Carta Expedida
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15/02/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:45
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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07/02/2023 10:15
Petição Juntada
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03/02/2023 18:30
Petição Juntada
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03/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2023 00:58
Remetido ao DJE
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01/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:05
Petição Juntada
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30/11/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2022 12:08
Remetido ao DJE
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29/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/11/2022 09:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/11/2022 11:22
Petição Juntada
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24/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2022 00:59
Remetido ao DJE
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22/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2022 15:47
Petição Juntada
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11/11/2022 05:49
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 19:23
Declarada incompetência
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09/11/2022 15:26
Conclusos para despacho
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09/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
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09/11/2022 05:51
Certidão de Cartório Expedida
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08/11/2022 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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