TJSP - 1024858-49.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 15:45
Petição Juntada
-
24/04/2025 09:30
Mandado de Citação Expedido
-
23/04/2025 14:47
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 42277/PR), Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB 2049/PR), Luiz Rodrigo Wambier (OAB 7295/PR), Patricia Yamasaki (OAB 34143/PR) Processo 1024858-49.2024.8.26.0451 - Despejo - Reqte: Jonaiane Ribeiro Silva -
Vistos.
Contratada garantia da locação por meio da empresa CredPago, alega a autora que o requerido não adimpliu as parcelas devidas, o que levou à rescisão contratual e à sua exoneração.
Aduz que, notificado o locatário para proceder à substituição da garantia em trinta dias, este se manteve inerte.
Em que pese a requerente sustente que o requerido foi notificado por meio do envio de e-mail ao endereço eletrônico indicado no contrato, além de correspondência com aviso de recebimento, não há nos autos demonstração de sua prévia notificação para constituição de nova garantia.
Nesse sentido, o autor apresentou à fl. 65 AR incompleto, no qual não é possível verificar se foi recebido pelo requerido.
Em relação ao e-mail enviado, não houve prova de sua leitura pelos requeridos.
Ausente demonstração de ciência inequívoca, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar de despejo, motivo pelo qual a indefiro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se -
22/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:38
Petição Juntada
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18/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 13:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:48
Petição Juntada
-
08/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:54
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 06:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 10:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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