TJSP - 1006840-19.2021.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jamille Souza Jorge (OAB 417480/SP), Guilherme Alves Oliveira (OAB 460931/SP) Processo 1006840-19.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina da Silva Renzeti - Reqda: Fatima de Oliveira Barreto Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTINA DA SILVA RENZETI em face de FÁTIMA DE OLIVEIRA BARRETO DIAS, na qual a autora alega, em síntese, que no dia 29 de outubro de 2020, transitava com seu veículo Citroen C3, cor prata, placa EAG-8474 pela Rua Rosolen, bairro Jardim Terras de Santo Antônio, Hortolândia/SP, quando foi atingido pelo veículo de propriedade da ré que ao não observar a sinalização existente no local, colidiu com a lateral direita do veículo da autora.
Com a base nisso, requereu a procedência da ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 02/13).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/30.
Regularmente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação (fls. 59). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa o processo sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária a produção de prova em audiência.
A ação é parcialmente procedente.
Consta nos autos que em 29/10/2020, a requerida conduzindo o veículo de placas EWP-3195 atingiu o veículo da parte autora de placas EAG-8474 que estava transitando na Rua Otavio Rosolen, bairro Jardim Terras de Santo Antônio, Hortolândia/SP.
A autora registrou um boletim de ocorrência para informar o acidente(fls. 18/20), entretanto não obteve êxito em receber os valores pelo conserto do veículo da parte ré.
Assim, ingressa com a presente ação buscando a condenação da ré em uma indenização pelos danos materiais ocorridos no seu veículo e indenização por danos morais.
Não constam nos autos evidências suficientes para contradizer as alegações da autor .
Sendo assim, suas afirmações ganham força ante a revelia da parte ré, que não se manifestou acerca do ocorrido em momento oportuno.
Ademais, a documentação juntada aos autos pela parte autora comprova todos os fatos alegados na inicial e a culpa do réu pelo acidente.
No que tange o pedido de indenização por danos materiais, observo que a parte autora juntou aos autos três distintos orçamentos, nos respectivos valores de R$ 600,00; R$ 700,00 e R$ 720,00.
Assim, em que pese o pedido de condenação com base no segundo orçamento por bem, entendo por bem fixar o valor da indenização com base na valor médio dos três documentos, consubstanciado na quantia de R$ 673,33 (seiscentos e setenta e reais e trinta e três centavos).
De outra banda, entendo que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Sérgio Cavalieri Filho preleciona que: O mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciai sem busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil,2a edição, pág. 78, Malheiros Editores).
No caso em apreço, entendo que não houve nenhuma afronta a direito de personalidade da autora, sendo assim não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora com a tese de que meros aborrecimentos da vida cotidiana não implicam em dano moral. "(STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel.
Min.Castro Filho, DJ 17/05/2004).
O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 673,33 (seiscentos e setenta e reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, utilizando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da distribuição da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento),contados a partir da data da citação.
Anteasucumbênciarecíprocae igualitária, determino a divisão equitativa das custas e despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora em 10% sobre a condenação atualizada, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC.
Fixo, também, em 10% do valor em que a parte autora sucumbiu (danosmorais) ao patrono da ré, vedando-se a compensação, a teor do disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
02/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2024 10:00:00, 2ª Vara.
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25/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 11:36
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2022 15:29
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 15:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2021 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2021 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2021 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 13:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2021 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2021 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2021 15:23
Conclusos para decisão
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27/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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