TJSP - 1007619-67.2024.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:44
Suspensão do Prazo
-
27/04/2025 11:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 11:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:05
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 10:57
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Andre Luis Salim (OAB 306387/SP) Processo 1007619-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Giongo Torina - Reqdo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento - Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por Vivian Giongo Torina em face de Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento, para o fim de (i) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda e, (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor equivalente ao que foi despendido comprovadamente em cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora ao mês calculado na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei 14.905/2024) e conforme entendimento firmado pelo e.
STJ no EREsp 727.842/SP e REsp 1.795.982/SP.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da causa (art. 85, do CPC).
A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).
Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP's.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Americana, 26 de março de 2025 -
31/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
-
10/02/2025 16:45
Petição Juntada
-
16/01/2025 15:18
Conclusos para Sentença
-
16/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 11:55
Especificação de Provas Juntada
-
02/10/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:25
Réplica Juntada
-
16/07/2024 20:15
Contestação Juntada
-
16/07/2024 19:06
Contestação Juntada
-
21/06/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
13/06/2024 04:02
Certidão Juntada
-
12/06/2024 10:26
Carta Expedida
-
12/06/2024 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002547-79.2025.8.26.0176
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Debora Cristina Cipullo
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:02
Processo nº 0010130-09.2011.8.26.0020
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Francis Roberta Turbuk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 14:40
Processo nº 1002544-27.2025.8.26.0176
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Maria da Paz Moraes Rosa
Advogado: Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:00
Processo nº 0000253-96.2025.8.26.0394
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Quartzo Administracao de Imoveis LTDA.
Advogado: Gilberto Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2018 15:24
Processo nº 1003757-43.2025.8.26.0152
Geraldo Dinis
Regina Inocencio de Lima
Advogado: Suellen Martins Correia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 15:40