TJSP - 1000659-95.2025.8.26.0137
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 19:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:31
Ato ordinatório
-
20/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alison Pereira Passos (OAB 471649/SP) Processo 1000659-95.2025.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Varejão Mogi Mirim Eireli Epp -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da própria citação, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, a parte executada poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos ((Lei nº 9.099/95, artigo 53, § 1º, e Enunciado nº 117 FONAJE - Vitória / ES).
Cópia desta decisão servirá como carta, mandado ou carta precatória. 5.
Considerando que não há cobrança de custas judiciais para acesso ao Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigo 54), o pedido de concessão da justiça gratuita somente será analisado em caso de eventual interposição de recurso (Lei 9.099/95, artigo 54, § único).
Intime-se. -
24/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:49
Recebida a Petição Inicial
-
14/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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