TJSP - 1500154-06.2024.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 21:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2025 02:00:00, Vara Única.
-
04/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500154-06.2024.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO ALBERTO DA SILVA -
Vistos. 1.
O pedido de revogação da prisão preventiva não é passível de deferimento.
Segundo consta da denúncia, o acusado PAULO ALBERTO DA SILVA guardava e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 microtubos de cocaína, pesando 5 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19 e exame toxicológico definitivo de fls. 67/69), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram um motoboy, parando em frente à residência situada no local dos fatos, presenciaram ainda quando motoboy entregou algo ao morador e recebeu outro objeto em troca.
Em razão do comportamento de ambos os armígeros deliberaram pela abordagem.
O motoboy foi identificado como sendo como Osmar de Souza Fonseca, com quem foram encontrados 03 micro tubos de cocaína e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Osmar alegou que as drogas eram para uso próprio e que as havia adquirido naquele momento de PAULO ALBERTO DA SILVA, morador da residência.
Efetuada busca pessoal, com PAULO foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, já no quintal da residência havia uma sacola junto ao muro onde estavam armazenadas as drogas: 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 micro tubos de cocaína, pesando 5 gramas.
Em contato com a esposa da denunciado, Sra.
Alice, esta franqueou o acesso à residência, efetuada busca no local, sobre a mesa da cozinha, os policiais localizaram um caderno com anotações relativo ao tráfico de drogas, uma balança de precisão e um celular da marca Motorola.
A expressiva quantidade e variedade de drogas e as circunstâncias da apreensão, típicos do tráfico de drogas, não deixam dúvidas de que os entorpecentes se destinavam à comercialização e ao consumo de terceiros.
Diante do exposto, o acusado PAULO ALBERTO DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Prosseguindo a análise, novamente consigno que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
A materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 02/05); Auto de exibição e apreensão (fls. 19: R$ 30,00, em 3 cédulas de R$ 10,00; 800 gramas de maconha, na forma de um tijolo e quatro pequenas porções; 01 balança de precisão; 01 pedra de cocaína, na forma de crack, com peso de 6g; e 5g de cocaína, acondicionada em 08 microtubos); 01 telefone celular; laudo de constatação às fls. 21/23, apontando para maconha e cocaína, essa constatada de duas formas diversas.
Há também indícios suficientes de autoria.
Ouvido pela Autoridade Policial, e acompanhado de advogada, o acusado reservou-se ao silêncio (fls. 11).
A certidão de distribuidor criminal acostada aos autos (fls. 30/36) demonstra que o acusado é reincidente, estava em cumprimento de pena por tráfico de drogas, que é crime equiparado a hediondo (v. fls. 32/33), a justificar a decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
No mais a quantidade de droga encontrada é elevada, e de três espécies diferentes (maconha, cocaína e crack), a indicar postura de venda, e que foi constatada no momento da abordagem.
Por isso mesmo, também é irrelevante o fato do acusado ser usuário de drogas, uma vez que a figura do usuário-traficante não afasta a incidência do tipo penal.
A existência de processo anterior por crime idêntico também esmaece as alegações de possibilidade de aplicação de pena com redutora, aplicação de regime aberto, e afastamento de hediondez.
Tais questões devem ser debatidas no momento da instrução, açodada qualquer discussão aprofundada neste momento.
Não consta, ainda, que o acusado tenha comprovado ocupação lícita.
A custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordempública, vez que eventual liberação redundaria em estímulo aperseverar na conduta delituosa como aparentemente já o vem fazendo, e de forma profissional.
Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública.
Como já exposto anteriormente, há sérios indícios de que o acusado, caso seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal.
No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico.
Com relação a este específico ponto, não há que se falar em prejuízo ao princípio da homogeneidade, uma vez que, em razão da reincidência específica, nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, torna-se provável o cumprimento inicial de eventual pena em regime fechado, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da prisão cautelar.
Comungo do entendimento Ministerial de que as circunstâncias do fato e do agente espelham periculosidade concreta e atual, notadamente por se tratar de réu com severos antecedentes criminais, além de ser reincidente específico, conforme certidão de distribuidor criminal (fls. 30/36), estando atualmente em cumprimento de pena pela prática de crime equiparado a hediondo, revelando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não serão adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública contra a potencial reiteração delitiva.
No mais, verifico que aportou aos autos o laudo pericial faltante, o que permitirá o imediato prosseguimento do feito.
E sobre o aludido laudo, manifestou-se o Ministério Público salientando que o relatório de análise dos dados do telefone celular apreendido (fls. 276/281) trouxe à tona elementos probatórios robustos que corroboram a prática do delito de tráfico de entorpecentes pelo acusado, reforçando a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Destacou que a análise pericial revelou trocas de mensagens e áudios que indicam a comercialização de substâncias ilícitas, como "verde" (maconha) e "branca" (cocaína), com diversos interlocutores.
Dentre eles, destaca-se a interação com um indivíduo identificado como "MANGA", que, segundo o relatório policial, é conhecido por envolvimento com o tráfico e encontra-se foragido da justiça.
O próprio acusado, PAULO ALBERTO DA SILVA, é apontado como indivíduo com histórico de envolvimento com o tráfico de entorpecentes, inclusive com condenações pretéritas por crimes de tráfico e furto, sendo conhecido pela alcunha "CAIEIRA".
Consignou, ainda, que tais elementos demonstram a gravidade concreta da conduta e o perigo de reiteração delitiva, evidenciando que a liberdade do acusado representaria risco iminente à ordem pública.
O excesso de prazo também não restou configurado.
Tal fator deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Observo que os autos tramitaram até o presente momento de forma regular, seguindo-se o rito previsto no Código de Processo Penal, sem desídia ou inércia do Poder Judiciário, do Ministério Público ou dos defensores que patrocinam os interesses do acusado.
Deste modo, permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Além disso, trata-se de crime gravíssimo, fomentador da criminalidade e equiparado a hediondo.
Desta feita, não há razão plausível ou justificativa jurídica existente que enseje a soltura do acusado ou sua substituição pela prisão domiciliar, permanecendo hígida e justificável a prisão preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa e MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos. 2.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma virtual.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de janeiro de 2026 às 14h, que se realizará por meio de videoconferência para todos. a) Dê-se vistas aos defensores (caso haja nos autos) e ao Ministério Público para que se manifestem de forma fundamentada, no prazo comum de 48 horas, quanto a eventual oposição à realização da audiência no formato virtual.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância.
Havendo oposição, tornem conclusos. b) Não havendo oposição, intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados e Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzk4ODUwNDYtNGE0NS00NGI0LWFkOWQtZjAxMjJhZTMxMGFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bc6bd131-1cf0-4791-8b25-6c9911a53a82%22%7d Orientações às partes: ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - a vítima e a testemunha deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a vítima e a testemunha deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - as pessoas deverão estar fisicamente isoladas de outras vítimas ou testemunhas; - será admitida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. - ADV: SIDINEI DOS SANTOS (OAB 282759/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:43
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:40
Mantida a Prisão Preventiva
-
31/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 16:44
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Helena Sanches (OAB 144704/SP), Sidinei dos Santos (OAB 282759/SP) Processo 1500154-06.2024.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO ALBERTO DA SILVA -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Segundo consta da denúncia, no dia 06 de abril de 2024, por volta das 10h00min, na Rua 02, sem número com Avenida 31, Campo do Imã, neste Município e Comarca de Itirapina, PAULO ALBERTO DA SILVA, qualificado à fl. 13, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 microtubos de cocaína, pesando 5 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19 e exame toxicológico definitivo de fls. 67/69), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram um motoboy, parando em frente à residência situada no local dos fatos, presenciaram ainda quando motoboy entregou algo ao morador e recebeu outro objeto em troca.
Em razão do comportamento de ambos os armígeros deliberaram pela abordagem.
O motoboy foi identificado como sendo como Osmar de Souza Fonseca, com quem foram encontrados 03 micro tubos de cocaína e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Osmar alegou que as drogas eram para uso próprio e que as havia adquirido naquele momento de PAULO ALBERTO DA SILVA, morador da residência.
Efetuada busca pessoal, com PAULO foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, já no quintal da residência havia uma sacola junto ao muro onde estavam armazenadas as drogas: 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 micro tubos de cocaína, pesando 5 gramas.
Em contato com a esposa da denunciado, Sra.
Alice, esta franqueou o acesso à residência, efetuada busca no local, sobre a mesa da cozinha, os policiais localizaram um caderno com anotações relativo ao tráfico de drogas, uma balança de precisão e um celular da marca Motorola.
A expressiva quantidade e variedade de drogas e as circunstâncias da apreensão, típicos do tráfico de drogas, não deixam dúvidas de que os entorpecentes se destinavam à comercialização e ao consumo de terceiros.
Diante do exposto, o acusado PAULO ALBERTO DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pois bem.
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Novamente consigno que a materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 02/05); Auto de exibição e apreensão (fls. 19: R$ 30,00, em 3 cédulas de R$ 10,00; 800 gramas de maconha, na forma de um tijolo e quatro pequenas porções; 01balança de precisão; 01 pedra de cocaína, na forma de crack, com peso de 6g; e 5g de cocaína, acondicionada em 08 microtubos); 01 telefone celular; laudo de constatação às fls. 21/23, apontando para maconha e cocaína, essa constatada de duas formas diversas.
Há também indícios suficientes de autoria.
Ouvido pela Autoridade Policial, e acompanhado de advogada, o acusado reservou-se ao silêncio (fls. 11).
A certidão de distribuidor criminal acostada aos autos (fls. 30/36) demonstra que o acusado é reincidente, estando atualmente em cumprimento de pena por tráfico de drogas, que é crime equiparado a hediondo (v. fls. 32/33), a justificar a decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
No mais a quantidade de droga encontrada é elevada, e de três espécies diferentes (maconha, cocaína e crack), a indicar postura de venda, e que foi constatada no momento da abordagem.
Por isso mesmo, também é irrelevante o fato do acusado ser usuário de drogas, uma vez que a figura do usuário-traficante não afasta a incidência do tipo penal.
A existência de processo anterior por crime idêntico também esmaece as alegações de possibilidade de aplicação de pena com redutora, aplicação de regime aberto, e afastamento de hediondez.
Tais questões devem ser debatidas no momento da instrução, açodada qualquer discussão aprofundada neste momento.
Não consta, ainda, que o autuado tenha comprovado ocupação.
A custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordempública.
Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo aperseverar na conduta delituosa como aparentemente já o vem fazendo, e de forma profissional.
Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública.
Como já exposto anteriormente, há sérios indícios de que o acusado, caso seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal.
No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico.
Tudo a apontar que não possui mínima capacidade de autocondução em meio aberto durante o trâmite processual.
Permanecem válidas, pois, as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público na cota retro.
Oficie-se à Autoridade Policial para que promova, com urgência, a juntada do relatório de investigação dos dados de conversa armazenados nos dispositivos apreendidos.
Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:47
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:11
Recebida a denúncia
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 11:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 06:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/04/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 06:16
Mudança de Magistrado
-
07/04/2024 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000648-94.2025.8.26.0451
Andreia Patricia Volpato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 11:03
Processo nº 1000413-18.2023.8.26.0510
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Isabel Brochini dos Santos
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 14:44
Processo nº 1000413-18.2023.8.26.0510
Maria Isabel Brochini dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 18:32
Processo nº 0000127-88.2025.8.26.0283
Carlos Eduardo dos Santos Dantas
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Romilson Jose da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 22:59
Processo nº 1005139-47.2025.8.26.0451
Luiz Carlos Goncalves Dias
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 16:19