TJSP - 1500154-06.2024.8.26.0550
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:44
Suspensão do Prazo
-
14/05/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Helena Sanches (OAB 144704/SP), Sidinei dos Santos (OAB 282759/SP) Processo 1500154-06.2024.8.26.0550 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO ALBERTO DA SILVA -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Segundo consta da denúncia, no dia 06 de abril de 2024, por volta das 10h00min, na Rua 02, sem número com Avenida 31, Campo do Imã, neste Município e Comarca de Itirapina, PAULO ALBERTO DA SILVA, qualificado à fl. 13, guardava e tinha em depósito, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 microtubos de cocaína, pesando 5 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 19 e exame toxicológico definitivo de fls. 67/69), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram um motoboy, parando em frente à residência situada no local dos fatos, presenciaram ainda quando motoboy entregou algo ao morador e recebeu outro objeto em troca.
Em razão do comportamento de ambos os armígeros deliberaram pela abordagem.
O motoboy foi identificado como sendo como Osmar de Souza Fonseca, com quem foram encontrados 03 micro tubos de cocaína e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Osmar alegou que as drogas eram para uso próprio e que as havia adquirido naquele momento de PAULO ALBERTO DA SILVA, morador da residência.
Efetuada busca pessoal, com PAULO foi apreendido um aparelho celular da marca Samsung, já no quintal da residência havia uma sacola junto ao muro onde estavam armazenadas as drogas: 01 tijolo e 04 porções contendo Cannabis sativa L. (maconha), pesando no total 800 gramas; 48 pedras de cocaína solidificada em forma de crack, pensando no total 6 gramas e; 8 micro tubos de cocaína, pesando 5 gramas.
Em contato com a esposa da denunciado, Sra.
Alice, esta franqueou o acesso à residência, efetuada busca no local, sobre a mesa da cozinha, os policiais localizaram um caderno com anotações relativo ao tráfico de drogas, uma balança de precisão e um celular da marca Motorola.
A expressiva quantidade e variedade de drogas e as circunstâncias da apreensão, típicos do tráfico de drogas, não deixam dúvidas de que os entorpecentes se destinavam à comercialização e ao consumo de terceiros.
Diante do exposto, o acusado PAULO ALBERTO DA SILVA foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Pois bem.
Observo que a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir das provas que instruem o presente feito, destacando-se os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Novamente consigno que a materialidade do delito está bem demonstrada através do boletim de ocorrência (fls. 02/05); Auto de exibição e apreensão (fls. 19: R$ 30,00, em 3 cédulas de R$ 10,00; 800 gramas de maconha, na forma de um tijolo e quatro pequenas porções; 01balança de precisão; 01 pedra de cocaína, na forma de crack, com peso de 6g; e 5g de cocaína, acondicionada em 08 microtubos); 01 telefone celular; laudo de constatação às fls. 21/23, apontando para maconha e cocaína, essa constatada de duas formas diversas.
Há também indícios suficientes de autoria.
Ouvido pela Autoridade Policial, e acompanhado de advogada, o acusado reservou-se ao silêncio (fls. 11).
A certidão de distribuidor criminal acostada aos autos (fls. 30/36) demonstra que o acusado é reincidente, estando atualmente em cumprimento de pena por tráfico de drogas, que é crime equiparado a hediondo (v. fls. 32/33), a justificar a decretação da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública.
No mais a quantidade de droga encontrada é elevada, e de três espécies diferentes (maconha, cocaína e crack), a indicar postura de venda, e que foi constatada no momento da abordagem.
Por isso mesmo, também é irrelevante o fato do acusado ser usuário de drogas, uma vez que a figura do usuário-traficante não afasta a incidência do tipo penal.
A existência de processo anterior por crime idêntico também esmaece as alegações de possibilidade de aplicação de pena com redutora, aplicação de regime aberto, e afastamento de hediondez.
Tais questões devem ser debatidas no momento da instrução, açodada qualquer discussão aprofundada neste momento.
Não consta, ainda, que o autuado tenha comprovado ocupação.
A custódia cautelar se revela necessária para a garantia da ordempública.
Isso porque eventual liberação redundaria em estímulo aperseverar na conduta delituosa como aparentemente já o vem fazendo, e de forma profissional.
Ora, o tráfico ilícito de entorpecentes mencionado nos autos, supostamente praticado pelo averiguado é crime gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável e atenta contra a ordem pública.
Como já exposto anteriormente, há sérios indícios de que o acusado, caso seja colocado em liberdade, poderá voltar a praticar crimes, inclusive da mesma natureza, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal) e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal.
No mais, não há, neste momento processual, indícios suficientes de que, ao final do processo, haverá desclassificação para o crime do art. 28 da Lei antidrogas, tampouco de incidência da redutora legal para o tráfico.
Tudo a apontar que não possui mínima capacidade de autocondução em meio aberto durante o trâmite processual.
Permanecem válidas, pois, as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada nos autos.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
No mais, defiro o requerido pelo Ministério Público na cota retro.
Oficie-se à Autoridade Policial para que promova, com urgência, a juntada do relatório de investigação dos dados de conversa armazenados nos dispositivos apreendidos.
Com a resposta, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Por fim, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
22/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:38
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 11:47
Evoluída a classe de 280 para 283
-
17/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 10:11
Recebida a denúncia
-
13/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Denúncia
-
06/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 11:28
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
07/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/04/2024 06:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2024 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/04/2024 06:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 06:16
Mudança de Magistrado
-
07/04/2024 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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