TJSP - 1006003-20.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1006003-20.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilia Cassia Oliveira da Silva - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovação de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal. 2.
Deverá, ainda, no prazo de 15 dias regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos instrumento de procuração assinado, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
24/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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