TJSP - 1012676-76.2023.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edmarcos Rodrigues (OAB 139032/SP), Tamires Jurema Stopa Angelo (OAB 333554/SP), Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB 72002/MG) Processo 1012676-76.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Petrotereno Representação Comercial Ltda. - Reqdo: Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda -
Vistos. 1) Neste momento processual, cabe decisão em relação às questões processuais pendentes e eventual determinação de produção de prova (art. 357, do Código de Processo Civil). 2) Inexistindo preliminares a serem analisadas, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.
Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil.
Não havendo nulidades para declarar, dou o feito por saneado (art. 357, do Código de Processo Civil). 3) Petrotereno Representação Comercial Ltda. propôs "AÇÃO DE DIFERENÇA DE COMISSÕES" Brasquímica Produtos Asfálticos Ltda, com o objetivo de que a requerida seja condenada ao pagamento das diferenças de comissões, na forma do art. 32, §4º da Lei nº 4.886/92, devendo o cálculo incidir sobre o valor das vendas, ou, subsidiariamente, seja aplicado o contrato firmado entre as partes, a fim de considerar os valores brutos para efeito de cálculo das comissões, além da condenação ao pagamento da indenização na forma do artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.966/65, com alteração dada pela Lei nº 8.420/92.
Por sua vez, a requerida alega, em síntese, que todos os pagamentos foram adimplidos conforme prazos e valores acordados em contrato e expressamente aceitos pela parte autora; que a pretensão ao recebimento de verba complementar a título de comissão, após anos sem oposição, configura comportamento contraditório que viola os princípios da boa-fé contratual, da função social do contrato e da autonomia de vontade das partes; e que o contrato foi rescindido por iniciativa da parte, não lhe sendo devidas quaisquer indenizações.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da ação.
No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. 4) Dada oportunidade de especificarem provas em fl. 490, as partes pugnaram pela produção de prova pericial a fls. 506/510 e 511/516. 4.1.
Observo que o processo não se encontra maduro para julgamento. 5) Diante da especificação de prova por ambas as partes, que guarda pertinência com os fatos controvertidos, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. 5.1.
Para tanto nomeio o perito LOURDES ADRIANA DOS SANTOS FEDRIZZI.
Intime-a para que manifeste concordância com a nomeação e estime seus honorários. 5.2.
Fixados os honorários, intimem-se as partes para que recolham os honorários periciais, os quais deverão ser rateados, dando-se início aos trabalhos. 5.3.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do NCPC, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 5.4.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, § 1º e incisos).
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 5.5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado; na mesma oportunidade deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, caso desejem.
Intime-se. -
31/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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