TJSP - 1001144-60.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2025 12:09
Petição Juntada
-
26/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:32
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/05/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 10:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/05/2025 15:47
Mandado Expedido
-
13/05/2025 15:43
Mandado Expedido
-
09/05/2025 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/05/2025 06:04
AR Negativo Juntado - Recusado
-
24/04/2025 09:29
Certidão Juntada
-
24/04/2025 09:29
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André de Carvalho Okano (OAB 463112/SP), Eliezer de Lima Favere (OAB 500597/SP) Processo 1001144-60.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Frederico Materiais para Construções Ltda -
Vistos. 1.
Designo audiência para o dia 30/05/2025, às 9h50.
A audiência será realizada no CEJUSC (localizado na Rua Nossa Senhora das Dores, n. 413, Salas 05 e 06, Centro, Artur Nogueira - SP). 1.1 Determino aos procuradores das partes para que informem, no prazo de até 05 (cinco) dias, seus endereços de e-mail e o das partes (em caso de pessoa jurídica, e-mail do preposto ou representante legal da empresa) para que, no dia e horário já designado, seja enviado link de acesso à audiência que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. 1.2 A intimação do autor para a audiência ficará a cargo de seu advogado. 2.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (artigo 18 da Lei 9.099/95). 3.
A citação deverá conter a advertência de que, não comparecendo a ré, pessoalmente ou por meio de preposto, à audiência mencionada no item 1, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95). 3.1. É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II, ambos da Lei 8906/1994, c/c o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). 4.
Para que seja válido eventual acordo celebrado em audiência, o preposto do réu que comparecer ao referido ato sem carta de preposição obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de ser considerado revel (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 99 do FONAJE).
No mesmo sentido, o preposto do autor que comparecer à audiência sem carta de preposição, obrigar-se-á a apresentá-la no prazo de 5 dias contados da realização da audiência, sob pena de o processo ser extinto (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/1995). 5.
Caso não seja obtida autocomposição, terá início, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação. 6.
Os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE). 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, constante da carta com aviso de recebimento ou do mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, senha esta que permitirá acesso à íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência mencionada no item 2 é obrigatório.
A ausência do autor, ainda que decorrente de força maior, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95).
A ausência do réu implicará sua revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Ainda que o valor da causa seja superior a 20 salários mínimos, as partes não precisarão estar assistidas por seus respectivos advogados (Enunciado 36 do FONAJE).
Via digitalmente assinada desta decisão serve como mandado.
Int. -
23/04/2025 23:19
Carta Expedida
-
23/04/2025 23:17
Carta Expedida
-
23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/04/2025 11:48
Audiência de Conciliação
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 14:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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