TJSP - 1004685-02.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB 170556/MG) Processo 1004685-02.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sabrina Nascimento -
Vistos. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
Com efeito, a restrição é antiga (fls. 31/32 - 2021).
Ora, se esperou mais de três anos para vir a Juízo, nada justifica que agora pretenda, de imediato, se livrar dos apontamentos, sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente. 3.
Ante o pedido indenizatório por danos morais e tendo em vista o entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento), deverá a autora emendar a inicial, comprovando que também demanda ou demandou os demais promoventes dos apontamentos constantes nos documentos de fls. 31/35, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
01/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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