TJSP - 0009095-23.2011.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:26
Contrarrazões Juntada
-
06/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:29
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 07:20
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Francisco dos Santos de Oliveira (OAB 214604/SP), Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), Eduardo Pereira Kulaif (OAB 281129/SP) Processo 0009095-23.2011.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Ferreira Rodrigues, Antonio Ronival Somaio Rodrigues - Reqdo: Almeida & Barreto Engenharia Ltda., Tsc Empreendimentos e Participações Ltda., Sena Construções Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Fernandes Cruz Humberto
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. pedido liminar entre as partes supra.
Aduziram os autores que compraram dos requeridos um terreno no loteamento urbano denominado "Residencial Colina das Nascentes", situado neste Município de Campinas, em 28.10.2006, com promessa de que teria infraestrutura completa, como asfalto, rede de água e esgoto completa, iluminação pública, galerias de águas pluviais, etc, mas que, estimada a entrega em 24 meses a partir da aprovação do loteamento pela Prefeitura, com previsão de recebimento em 28.10.2009, o loteamento não havia sido entregue ainda em 2011.
Requereram a rescisão contratual imediata, em sede de tutela, e restituição dos valores pagos, integralmente, ante a culpa dos requeridos, além de ressarcimento dos valores pagos a título de honorários advocatícios e danos morais de R$ 15.000,00.
Atribuíram à causa o valor de R$ 35.000,00, juntaram documentos e pleitearam os beneficios da justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (fls. 83/84), bem como a tutela pretendida para autorizar a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do imóvel, bem como determinar que as rés se abstivessem de incluir o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes até decisão final.
Em contestação, a ré Sena Construções (fls. 165/201) suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois é empresa diversa das empresas que firmaram contrato com os autores, bem como a necessidade de observância de litisconsórcio passivo necessário, incluindo no polo passivo da ação a Sanasa e a Prefeitura Municipal de Campinas, responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto e aprovação dos projetos e recebimento das obras de infraestrutura.
No mérito, alegou que as empresas responsáveis cumpriram com suas obrigações, sendo que eventual atraso é imputável aos órgãos públicos, Sanasa e Prefeitura, e que o prazo para entrega da obra seria em junho/2010, e não em 2009, como mencionaram os autores.
Alegou que devem incidir as multas previstas no contrato e que inexistem danos morais indenizáveis.
Almeida e Barreto Engenharia Ltda e TSC Empreendimentos e Participações LTDA (fls. 785/818), em sua resposta, suscitaram, preliminarmente, falta de interesse de agir, pois o residencial já foi entregue aos moradores há muito tempo.
Refutaram os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores, bem como apontaram a necessidade de observância de litisconsórcio passivo necessário, incluindo no polo passivo da ação a Sanasa e a Prefeitura Municipal de Campinas, responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto e aprovação dos projetos e recebimento das obras de infraestrutura.
Aduziram que várias parcelas foram pagas em atraso, e que, após 08.04.2011, os autores não realizaram mais pagamentos, e que o atraso se deu por condutas exclusivas da Sanasa e Prefeitura de Campinas, além de que os autores devem ser condenados ao pagamento de indenização pela indisponibilidade do lote.
Requereram, subsidiariamente, a aplicação do índice IPC-FIPE para correção dos valores a serem ressarcidos, bem como que o termo inicial dos juros de mora sejam o trânsito em julgado, além da reintegração de posse do lote, em sede de tutela.
Houve réplica (fls. 844/852).
Instadas a especificarem provas (fl. 853), as partes pleitearam o julgamento antecipado do feito (fls. 856/857 e 859/860). É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito as alegações de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, pois dos fatos narrados decorrem os pedidos e, quando do ajuizamento da ação, o empreendimento não havia sido entregue, sendo legítima a pretensão de rescisão contratual dos autores.
Rejeito, também, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois o contrato foi celebrado entre os autores e os requeridos, sendo a eventual falha da Sanasa e Município de Campinas imputável apenas às requeridas, responsáveis pelo empreendimento, sem prejuízo das vias próprias, caso pretendam.
Por fim, rejeito também a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores, pois não logrou a requerida infirmar a dificuldade em arcar com as custas do processo sustentadas na inicial que ocasionou o deferimento da benesse aos autores.
Acolho,
por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Sena.
A contratação foi realizada entre os autores e as requeridas Almeida e Barreto Engenharia Ltda e TSC Empreendimentos e Participações LTDA, não possuindo a requerida Sena nenhuma relação com o caso concreto.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Não refutaram as requeridas o atraso da obra.
Ao revés, imputaram a responsabilidade pelo atraso à Sanasa e Prefeitura de Campinas.
Assim, é legítima a pretensão dos autores de rescisão contratual e ressarcimento de todos os valores pagos, porquanto incorreram em culpa.
Não há que se falar em inadimplemento dos autores, porquanto cessaram os pagamentos com base em provimento jurisdicional precário, deferido em sede de tutela.
Ademais, eventuais atrasos nos pagamentos das parcelas pelos autores foram tolerados pelas requeridas, inexistindo descumprimento contratual pelos autores.
Frisa-se que tais quantias deverão ser reembolsadas com atualização monetária, desde cada pagamento, pelos critérios adotados pelo Código Civil, e com juros de mora, pelo mesmo critério, desde a citação.
Não há que se falar em incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado, porquanto a citação é o ato pelo qual as requeridas tomaram ciência da pretensão dos autores, estando em mora, portanto, desde então.
Quanto à correção monetária, aplicam-se os critérios do Código Civil pois a quantia esteve no caixa das requeridas, à disposição, sob pena de enriquecimento ilícito, de forma que devem ressarcir aos autores as quantias acrescidas dos consectários acima mencionados.
Quanto aos danos morais indenizáveis, o fato de ter havido atraso na entrega da obra já é suficiente para caracterizá-los, ante a legitima frustração dos compradores que compraram o imóvel, pagando-o regularmente, e não o receberam.
Assim, sopesando a situação econômica das partes, a gravidade do caso e critérios de proporcionalidade, razoável a fixação do montante indenizável em R$ 15.000,00.
Por outro lado, não há que se falar em condenação das requeridas em danos materiais consistentes nos valores pagos a título de honorários contratuais de advogado, porquanto contrário à jurisprudência do C.
STJ, que prevê que cada parte deve arcar com as despesas dos seus patronos.
Descabido, ainda, o pedido feito pelas requeridas de indenização pelo tempo que os autores permaneceram com imóvel, porquanto não houve reconvenção, de forma que o pedido sequer pode ser analisado.
No entanto, inexiste óbice à reintegração de posse do lote pelas requeridas, ante a manifesta intenção de rescisão dos requerentes, de forma que fica desde já determinada a reintegração do bem ao patrimônio das requeridas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação em relação à requerida Sena, ante a ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir o contrato havido entre as partes e determinar a restituição das quantias pagas, com juros desde a citação e atualização monetária desde cada pagamento, pelos critérios previstos no Código Civil, e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com juros e atualização monetária pelos mesmos critérios, a partir do trânsito em julgado desta e do arbitramento, respectivamente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o sucumbimento mínimo dos autores, arcarão as requeridas com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
Sucumbentes em relação à requerida Sena, arcarão os autores com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 4º, III, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Campinas, 25 de março de 2025. -
31/03/2025 06:34
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:06
Petição Juntada
-
12/06/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 05:36
Especificação de Provas Juntada
-
29/11/2023 05:31
Petição Juntada
-
24/11/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 09:53
Ato ordinatório
-
24/08/2023 06:55
Réplica Juntada
-
01/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 07:06
Contestação Juntada
-
06/07/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
23/06/2023 21:10
Carta Expedida
-
15/06/2023 13:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/06/2023 13:53
Certidão de Cartório Expedida
-
14/10/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2022 10:34
Remetido ao DJE
-
13/10/2022 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2022 06:28
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/08/2022 14:21
Remetidos os Autos para Local Externo
-
19/08/2022 10:09
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/08/2022 10:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
21/07/2022 11:31
Petição Juntada
-
08/07/2022 09:34
Documento Juntado
-
08/07/2022 09:34
Documento Juntado
-
08/07/2022 09:34
Documento Juntado
-
04/04/2022 10:42
Mandado de Citação Expedido
-
04/04/2022 08:51
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2022 08:51
Carta de Citação Expedida
-
17/03/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 00:36
Remetido ao DJE
-
15/03/2022 17:06
Decisão
-
15/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 23:11
Mudança de Magistrado
-
12/11/2021 22:57
Mudança de Magistrado
-
15/10/2021 15:49
Petição Juntada
-
15/10/2021 15:49
Petição Juntada
-
19/02/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 16:11
Remetido ao DJE
-
20/01/2021 17:17
Ato ordinatório
-
06/11/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2020 13:51
Remetido ao DJE
-
01/10/2020 16:46
Decisão
-
01/10/2020 15:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:14
Petição Juntada
-
04/02/2020 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 17:39
Remetido ao DJE
-
27/01/2020 18:11
Decisão
-
27/01/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:52
Petição Juntada
-
18/11/2019 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 17:20
Remetido ao DJE
-
11/11/2019 16:33
Decisão
-
11/11/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 12:53
Petição Juntada
-
16/09/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2019 13:43
Remetido ao DJE
-
09/09/2019 18:21
Decisão
-
09/09/2019 11:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 14:49
Petição Juntada
-
25/07/2019 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2019 16:53
Remetido ao DJE
-
19/07/2019 12:39
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/06/2019 11:36
Carta de Citação Expedida
-
24/04/2019 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2019 12:31
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 18:28
Decisão
-
15/04/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 12:30
Petição Juntada
-
01/02/2019 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2019 17:57
Remetido ao DJE
-
22/01/2019 18:14
Decisão
-
22/01/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2018 14:30
Remetido ao DJE
-
04/09/2018 14:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
04/09/2018 14:54
Mandado Juntado
-
04/09/2018 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2018 12:41
Mandado de Citação Expedido
-
13/03/2018 16:34
Petição Juntada
-
12/12/2017 13:49
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
27/11/2017 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2017 13:54
Remetido ao DJE
-
22/11/2017 17:13
Ato ordinatório
-
22/11/2017 17:11
Petição Juntada
-
18/08/2017 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2017 17:06
Remetido ao DJE
-
16/08/2017 16:51
Decisão
-
02/08/2017 11:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2017 14:21
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
18/05/2017 17:33
Petição Juntada
-
24/03/2017 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2017 10:54
Remetido ao DJE
-
16/03/2017 16:35
Ato ordinatório
-
16/03/2017 16:33
AR Negativo Juntado
-
17/01/2017 15:29
Mandado de Citação Expedido
-
21/06/2016 12:34
Petição Juntada
-
23/03/2016 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2016 14:11
Remetido ao DJE
-
15/03/2016 11:47
Ato ordinatório
-
10/03/2016 18:40
Contestação Juntada
-
03/12/2015 15:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/12/2015 15:19
Mandado Expedido
-
03/12/2015 15:18
Mandado Juntado
-
07/07/2015 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2015 14:18
Remetido ao DJE
-
06/07/2015 12:17
Decisão
-
29/06/2015 17:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2015 11:34
Petição Juntada
-
17/10/2014 14:03
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
11/08/2014 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2014 17:12
Remetido ao DJE
-
07/08/2014 15:54
Ato ordinatório
-
07/08/2014 15:52
Mandado Juntado
-
18/06/2014 17:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/06/2014 15:51
Mandado de Citação Expedido
-
14/01/2014 16:56
Petição Juntada
-
08/10/2013 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2013 15:04
Remetido ao DJE
-
04/09/2013 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2013 14:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2013 00:00
Petição e Documento(s) Juntado
-
14/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
07/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
04/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/04/2012 00:00
Juntada de Carta Devolvida
-
04/04/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
20/03/2012 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
15/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
05/03/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
21/10/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
06/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
04/05/2011 00:00
Juntada de Carta Devolvida
-
03/05/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
02/05/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
29/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/04/2011 00:00
Juntada de Carta Devolvida
-
29/04/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
15/04/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
15/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
14/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/04/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
14/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
06/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
05/04/2011 00:00
Conclusos
-
04/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
04/04/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
29/03/2011 00:00
Aguardando Providências
-
29/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
23/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
22/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/03/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
24/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
24/02/2011 00:00
Aguardando Providências
-
23/02/2011 15:17
Recebimento de Carga
-
22/02/2011 17:49
Carga à Vara Interna
-
22/02/2011 16:30
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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