TJSP - 1005056-36.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 16:01
Conclusos para Sentença
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09/05/2025 09:45
Petição Juntada
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09/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
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06/05/2025 17:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:07
Contestação Juntada
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01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2025 11:49
Mandado de Citação Expedido
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30/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:56
Petição Juntada
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24/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), André Augusto de Araújo (OAB 142853/MG) Processo 1005056-36.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wendell Pires do Prado -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casado(a) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
23/04/2025 05:59
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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