TJSP - 1005398-83.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Benedito Lemes de Moraes (OAB 77523/SP), Grasiele Regina Paro (OAB 336084/SP) Processo 1005398-83.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raquel Cristina Botelho Fagundes -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, embora não tenha havido o cumprimento integral do quanto determinado às fls. 82, os documentos apresentados demonstram que autora auferiu no ultimo exercício, rendimentos mensais em média superior a três salários mínimos.
Ademais, não restou demonstrado através da juntada de outros documentos, que o recolhimento das custas processuais colocará em risco a sobrevivência da autora.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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