TJSP - 0001758-26.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:29
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 40924/MG), Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos (OAB 380254/SP) Processo 0001758-26.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcia Maria da Silva Ribeiro - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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