TJSP - 0001759-11.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB 40924/MG), Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos (OAB 380254/SP) Processo 0001759-11.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos, Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Fica dispensada do recolhimento das custas de ingresso, nos termos da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025.
Fica consignado que, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o pagamento das custas, se tiver dado causa ao processo e não for isento.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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