TJSP - 1000164-24.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:35
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000164-24.2025.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ante as tentativas infrutíferas de citação, determino a utilização do sistema PETRUS para verificação dos endereços da parte executada / requerida. 1) Desde que recolhidas as despesas, o que deve ser conferido pela Serventia previamente, observando-se ser ou não caso de justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta.
Sendo solicitadas outras pesquisas, a parte autora / exequente deverá recolher as despesas necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o recolhimento, efetuem-se as ordens de consulta remanescentes, independentemente de novo despacho.
Faculto, para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, que a parte exequente / requerente providencie a expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel (de abrangência nacional) VIVO/TELEFÔNICA, TIM, CLARO e OI, em busca de possíveis endereços do polo passivo, fazendo constar que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao Ofício Judicial da Vara Única de Cordeirópolis, através do correio eletrônico institucional, em arquivo no formato PDF, constando no assunto do e-mail o número do processo.
Servirá a presente decisão como ofício, a ser protocolado pela parte interessada.
Consigno, desde já, que os endereços encontrados em razão das determinações supra ainda não diligenciados deverão o ser, sob pena de nulidade, devendo a parte autora/exequente providenciar o necessário (inclusive informando quais endereços já foram diligenciados). 2) Com a juntada dos resultados, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apontar especificamente o(s) endereço(s) que pretende a diligência e comprovar o recolhimento das despesas processuais necessárias. 3) Havendo pedido de diligência em novo endereço, e desde que recolhidas as custas, fica desde já deferido, expedindo-se o necessário, independentemente de novo despacho. 4) Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, devendo a parte autora/exequente providenciar o necessário.
Nessa hipótese, para o caso de processo em fase de conhecimento, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
01/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:56
AR Negativo Juntado
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18/03/2025 10:37
Petição Juntada
-
12/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2025 03:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/02/2025 04:19
Certidão Juntada
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21/02/2025 11:21
Carta Expedida
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20/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:11
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:33
Certidão de Cartório Expedida
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18/02/2025 12:17
Petição Juntada
-
17/02/2025 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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