TJSP - 1003376-22.2024.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003376-22.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elis Marina Faria Braga - Gabriela Aparecida Custodio Figueredo -
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão arrolar suas respectivas testemunhas nesse mesma oportunidade, qualificando-as, sob pena de preclusão.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Intime-se. - ADV: ROBERTO RENAN BELOZO (OAB 424081/SP), ANA CAROLINE GONÇALVES (OAB 465437/SP) -
03/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 17:46
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 05:46:37, 2ª Vara Judicial.
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11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 16:12
Certidão Juntada
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12/05/2025 10:01
Carta de Citação Expedida
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30/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
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30/04/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 13:02
Audiência de Conciliação
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03/04/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Gonçalves (OAB 465437/SP) Processo 1003376-22.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Elis Marina Faria Braga -
Vistos.
Do encaminhamento dos autos ao Cejusc e da gratuidade processual DEFIRO EM PARTE os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, para que tal benefício apenas não incida sobre a remuneração do(a) conciliador(a) em audiência de conciliação perante o CEJUSC.
Justifico.
O deferimento parcial da gratuidade encontra amparo no disposto no § 5º do art. 98 do CPC: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. É de se ver, portanto, que sobre a declaração de pobreza juntada aos autos recai presunção relativa de veracidade, que permite ao Juízo a aferição das condições necessárias ao deferimento do benefício.
No caso concreto, me parece ser bem possível à parte autora assumir o ônus financeiro desse ato processual (remuneração do conciliador ou mediador), correspondente a 50% do arbitrado a seguir, pois não se mostra excessivo, especialmente diante dos benefícios que a parte alcançará se houver um acordo judicial, dando fim de forma célere, ao litígio.
Convém notar que a remuneração deverá ser distribuída proporcionalmente entre as partes, não importando em dispêndio significativo para nenhuma delas, ainda mais quando há pluralidade de partes em um ou em ambos os polos. É cediço ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não dispõe de conciliadores e mediadores próprios do seu quadro de servidores para realização desse mister e que há poucos profissionais dispostos a laborarem neste Fórum voluntariamente, sem qualquer contraprestação, o que coloca em risco o funcionamento das atividades do CEJUSC, posto que a gratuidade tem se estendido à maior parte dos processos de forma indistinta e na totalidade.
Consequência disso é o acúmulo de processos aguardando audiência de conciliação, diante da sobrecarrega o setor por falta de número suficiente de conciliadores disponíveis, impedindo que se dê vazão aos processos em tempo razoável.
Não bastasse, inegável que na maior parte dos casos o custo referente ao pagamento da remuneração dos conciliadores ou mediadores costuma ser bem inferior ao que se gastaria ao longo de todo o trâmite processual, quando a gratuidade é indeferida para todos os atos processuais, após a análise dos documentos que vierem a ser juntados nos autos para a prova dessa condição.
Sendo assim, por entender que o resultado dessa providência, ao fim e ao cabo, resultará na melhor estruturação do CEJUSC local, fruto este que reverterá em benefício dos próprios jurisdicionados, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de mediação ou conciliação.
Intime-se as partes, através de seus procuradores ou pessoalmente, caso não estejam representadas nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam meios de contato eletrônicos (e-mail) e número de celular.
Os honorários deverão ser fixados de acordo com o valor da causa, e considerando o "patamar e remuneração" aplicáveis ao Conciliador(a) designado(a) que será nomeado(a) na véspera da audiência, nos termos do artigo 13 da Lei n. 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E.
TJSP.
Em prestígio ao trabalho dos Conciliadores desse CEJUSC, bem como considerando a modicidade da despesa, o que certamente não inviabilizará o acesso ao Setor pelas partes, excepcionalmente, os honorários do(a) Conciliador(a) não estão abrangidos pela gratuidade como acima já justificado, devendo cada parte arcar com o equivalente à sua cota-parte.
O pagamento deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, tendo por beneficiário(a) o(a) próprio(a) Conciliador(a).
Ficam intimadas as partes a efetuarem o pagamento da remuneração até o equivalente à sua fração mediante PIX de titularidade do Conciliador(a) a ser efetuado no ato da audiência.
Considerando que o valor dos honorários dependerá do "patamar e remuneração" do(a) Conciliador(a) a ser designado(a) na véspera da audiência, recomenda-se que a parte interessada consulte previamente a "Resolução nº 809/2019 Anexo Tabela de Remuneração", que disciplina os valores aplicáveis.
Esclareço, ainda, que a audiência de conciliação será realizada por meio de videoconferência, nos termos da Resolução nº 314/2020 do CNJ, art. 6º, §3º, que prevalece sobre o que divergir do Comunicado nº 284/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, e Provimento CSM nº 2557/2020. 2) Da citação da parte requerida e prosseguimento do feito Com a devolução dos autos ao oficio judicial, cite-se e intime-se a parte ré, para que compareça à audiência de conciliação a ser designada, advertindo-a de que o prazo para contestação de 15 dias úteis será contado a partir da realização dessa audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC), salientando-se que o link da audiência por videoconferência será diretamente encaminhado no seu endereço de e-mail que foi informado nos autos.
Caso o réu não possua mais a conta de e-mail indicada, poderá entrar em contato diretamente com o CEJUSC local, através do e-mail [email protected], informando o e-mail correto para envio do link.
O(a) autor(a) deverá ser intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado por meio de publicação na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º), recebendo também o link para participação da audiência por videoconferência.
Cientifiquem-se as partes de que é obrigatório o seu comparecimento na audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), acompanhadas de seus advogados, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Sendo infrutífera a audiência de conciliação ou não realizada conforme determinação do parágrafo anterior e decorrido o prazo legal sem que o(s) réu(s) tenha(m) ofertado contestação, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir ou informe se deseja o julgamento antecipado da lide.
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido interposta reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
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02/04/2025 05:10
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:11
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/01/2025 15:08
Classe Retificada
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28/01/2025 10:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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27/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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26/01/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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