TJSP - 1045365-72.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:26
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB 237754/SP), Luciana de Matos Ferreira (OAB 272144/SP) Processo 1045365-72.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Atlas Schindler Elevadores S/A - Reqdo: Condomínio Residencial Arthouse Double Sky -
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY, em virtude do não pagamento de multa contratual pela rescisão imotivada e antecipada de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
O contrato em questão tinha como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de manutenção preventiva e corretiva para elevadores, sendo rescindido pelo Réu, sem justificativa plausível e fora do prazo estabelecido.
Alega que, apesar de ter cumprido suas obrigações contratuais, o Réu não efetuou o pagamento da multa estipulada no contrato, no valor histórico de R$ 18.666,67, que, após atualização, totaliza R$ 25.228,89 até setembro de 2024.
A Autora busca o recebimento dessa quantia, que corresponde à multa por rescisão imotivada, além dos ônus de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
Valor da Causa: R$ 25.228,89.
Citado, o réu apresentou contestação.
Argumenta que a rescisão do contrato ocorreu por justo motivo, devido ao descumprimento das obrigações contratuais por parte do Autor.
O Réu destaca que os serviços prestados não estavam atendendo às suas necessidades, conforme diversas reclamações feitas ao Autor, sem solução satisfatória.
Alegou também que a rescisão ocorreu após a prestação de serviços em outubro de 2021, restando apenas 5 meses de vigência do contrato, e que o valor pleiteado pelo Autor é exagerado, considerando o valor correspondente a 50% do período restante.
Houve réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação decobrança, em que a parte autora busca compelir o condomínio réu a pagar amultapenal compensatória devida em virtude da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a incidência dateoriafinalistamitigada adotada pelo C.
STJ (REsp 1195642/RJ).
Afinal, a parte requerida é destinatária final dos serviços prestados pela autora, conforme o art. 2º e 3º dessa legislação e, muito embora não seja economicamente vulnerável, faz jus à proteção consumerista, pois demonstrou sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora.
A ação é IMPROCEDENTE.
As partes firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção deelevadores.
O condomínio notificou extrajudicialmente a autora e optou por rescindir o contrato, alegando má prestação dos serviços contratados.
A autora, por sua vez, alega que os serviços sempre foram prestados a contento, de modo que o réu deveria arcar com o pagamento damultarescisória.
Ao contrário do que alega o requerente, as provas juntadas aos autos indicam que a rescisão contratual foi motivada.
As mensagens eletrônicas de fls. 88/100 indicam que o condomínio réu entrou em contato com a autora e solicitou atendimento.
Porém, nenhum retorno foi dado.
O histórico de mensagens também evidencia a insatisfação do réu com os serviços prestados.
Pelo que se extrai dos autos, a decisão de rescindir o contrato foi tomada após sucessivas falhas no atendimento e após a inércia da parte autora em solucionar os problemas apontados.
Assim, a rescisão ocorreu devido ao descumprimento da autora, que, ao não prestar os serviços de maneira adequada e eficiente, deixou o réu em uma posição de impossibilidade de continuidade do vínculo contratual.
Portanto, configurada a falha na prestação de serviços da demandante, tem-se que não agiu irregularmente o réu ao rescindir o contrato.
Logo, não deve ser reputado devedor damultaestipulada.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porELEVADORESATLASSCHINDLERLTDA. contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARTHOUSE DOUBLE SKY, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs.
P.
I.
C. -
24/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:42
Julgada improcedente a ação
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20/03/2025 10:46
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2025 16:55
Réplica Juntada
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03/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:38
Remetido ao DJE
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02/12/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 18:06
Contestação Juntada
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23/10/2024 04:06
AR Positivo Juntado
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15/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 08:10
Certidão Juntada
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14/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
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11/10/2024 16:06
Carta Expedida
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11/10/2024 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 17:14
Certidão de Cartório Expedida
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07/10/2024 22:15
Emenda à Inicial Juntada
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01/10/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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30/09/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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