TJSP - 1027064-32.2025.8.26.0053
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:01
Conclusos para Sentença
-
26/05/2025 20:35
Petição Juntada
-
17/05/2025 09:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:24
Contestação Juntada
-
01/05/2025 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/04/2025 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 15:18
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lopes Gonzalez (OAB 89305/RS) Processo 1027064-32.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Lourenço Leal, Maria de Fátima Lourenço Leal -
Vistos.
Fls. 22/23 - Recebo a competência declinada.
Ciência as partes, acerca da redistribuição destes autos ao Fluxo do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Trata-se de pedido de AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE PONTOS) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA.
O autor alega que, teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), durante o período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Afirma, ainda, que embora seja o proprietário do veiculo, não era o condutor no momento da infração e quem estava dirigindo era Maria De Fátima Lourenço Leal.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Embora o autor tenha juntado documentos que indicam a infração, tais documentos não são suficientes para comprovar, de forma inconteste, a alegada irregularidade.
Não há, por exemplo, prova robusta de que o veículo supostamente estaria sendo utilizando por outra pessoa, de fato, a responsável pelas infrações.
Ademais, considerando o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, é incabível, neste momento processual, declarar a ilegalidade das notificações de infração ou de qualquer sanção administrativa sem a devida instrução probatória.
O contraditório, com a oportunidade de defesa das partes envolvidas, é medida imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos e para garantir a ampla defesa do autor.
Portanto, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito alegado pelo autor não se apresenta de forma manifesta, tampouco os documentos anexados demonstram de maneira suficiente a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a Fazenda Pública Municipal de Limeira, através do Portal Eletrônico, para que se manifestem, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
Intime-se. -
24/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:59
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:59
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/04/2025 09:59
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/04/2025 14:59
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
16/04/2025 12:06
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/04/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 04:31
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 18:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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