TJSP - 1004689-12.2022.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:37
Ato ordinatório
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Rejane Mendes Pereira (OAB 412288/SP) Processo 1004689-12.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joabe Nunes - DenunLide: ÁGUAS DO MIRANTE S/A - Ordem nº 2022/000232
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por JOABE NUNES e pela concessionária ÁGUAS DO MIRANTE S.A., contra a sentença de fls. 608/613, que julgou parcialmente procedente a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
O autor alega omissão da sentença quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros sobre a devolução em dobro da tarifa de esgoto, enquanto a concessionária embargante aponta ausência de manifestação sobre sua alegada ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição simples (e não em dobro).
Não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Contudo, ambos os embargos visam, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, circunstância que excede os estreitos limites da via eleita. 1.
Embargos do autor A alegação de omissão quanto aos juros e correção monetária não procede.
A sentença fixou expressamente a aplicação da taxa SELIC, critério que, nos termos da jurisprudência atual (STF - ADI 5.867 e EC 113/2021), engloba juros e atualização monetária, não havendo necessidade de desmembramento ou menção a termos iniciais adicionais.
Ademais, eventual inconformismo com a forma de aplicação ou marco inicial da atualização deve ser manejado por recurso próprio, e não por embargos de declaração, não havendo omissão a ser suprida. 2.
Embargos da concessionária Águas do Mirante A alegação de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva também não procede.
A sentença, ainda que não tenha se referido nominalmente à preliminar apresentada pela concessionária, analisou sua atuação na cadeia de prestação de serviço, reconhecendo sua responsabilidade pela falha na ligação da rede de esgoto e, por consequência, pela cobrança indevida.
A responsabilização da concessionária decorre, como expressamente fundamentado, da sua conduta omissiva, a qual deu causa direta à cobrança da tarifa pelo serviço não prestado, o que atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de quem emitiu ou arrecadou a fatura.
No tocante ao pedido subsidiário de restituição simples, o fundamento da condenação foi o retardamento injustificado na prestação de serviço essencial, com base em documentação que evidencia ciência da concessionária e sua inércia, não havendo má-fé justificada ou engano escusável, o que afasta a aplicação da restituição simples.
Mais uma vez, trata-se de matéria de revisão do mérito da condenação, a ser arguida por meio de apelação, e não via embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por inadequação da via eleita para rediscussão do mérito.
Intime-se.
Piracicaba, 22 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:33
Julgada Procedente a Ação
-
04/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:44
Ato ordinatório
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/03/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:39
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 02:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
25/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:00
Ato ordinatório
-
10/02/2023 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
03/02/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:01
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/11/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2022 16:24
Expedição de Carta.
-
01/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2022 01:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
01/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 10:09
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
21/03/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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