TJSP - 1015654-85.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Elizabeth Barreto Chiarelli Duarte (OAB 87193/SP) Processo 1015654-85.2025.8.26.0114 - Inventário - Herdeiro: Antonio Neres Santana, Benedita Salvadora Santana de Oliveira, Marilene Rosa Santana de Paula, Luiz Neres Santana, Isabel Cristina Santana Bernardi, Rafael Neres Santana -
Vistos.
Trata-se de pedido de inventário conjunto, requerido pelos filhos e pelo neto dos de cujus.
Determino o processamento pelo rito de arrolamento, alterando-se junto ao SAJ.
Nomeio inventariante Antonio Neres Santana, independentemente de compromisso.
O plano de partilha deve incluir, separadamente, as duas sucessões em ordem cronológica de falecimento e atender aos requisitos formais do art. 653 do CPC, contendo separadamente o orçamento e as folhas de pagamento das legítimas, como estabelecido no dispositivo legal já citado, indicando a fração do bem partilhado que toca a cada herdeiro em pagamento de sua legítima, em cada sucessão, em obediência ao princípio da continuidade.
Deve ainda explicitar sobre a existência ou não de dívidas dos falecidos.
Pedido de gratuidade somente será apreciado após a declaração do valor do monte-mor.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, indefiro, por não haver pressupostos que ensejem tal medida.
Segue abaixo autorização para o inventariante realizar busca de ativos em nome dos de cujus.
Com relação ao pedido de pesquisa junto à CENSEC, indefiro.
Diligências pelo inventariante.
Providencie o inventariante: títulos (certidão de nascimento e CPF) do herdeiro Luiz Neres; recolhimento da taxa judiciária, calculada conforme as faixas postas no artigo 4º, par. 7º, itens 1 a 5, da lei estadual 11.608/03, observado o valor total do monte mor atribuído pelos interessados (art. 662, § 1º, do CPC); títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; plano de partilha amigável que atenda aos requisitos formais do artigo 653 do CPC; certidão federal negativa de débito dos de cujus; certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; certidões negativas de débitos com IPVA e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte.
Prazo de 60 dias.
Na inércia, arquivem-se.
Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo o inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade dos inventariados perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o/a patrono/a da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Tendo em conta o artigo 662 e seus parágrafos do NCPC, e considerando que o Tema Repetitivo 1074 do STJ recebeu julgamento e teve firmada a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN., determino aos interessados na partilha que providenciem administrativamente a declaração e recolhimento do ITCMD mortis causa.
Oportunamente, uma vez reunidos os requisitos necessários, certifique-se e venham conclusos para sentença.
Intime-se. -
23/04/2025 12:02
Classe Retificada
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23/04/2025 09:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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23/04/2025 09:03
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 07:17
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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