TJSP - 1022995-27.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:54
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:41
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Natália Olegário Leite (OAB 138758/MG) Processo 1022995-27.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo de Campos Amancio - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 283/284, alegando contradição. É o relatório, decido.
Recebo os embargos de declaração, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade para tanto.
De fato, a decisão padece de contrariedade, pois o tema versado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51), difere da narrativa dos autos, passo a decidir em sequência. 4.
Após a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento.
Ressalto, por oportuno, que a presente lide não se confunde com o tema tratado no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema 51).
Enquanto o autor busca a inexigibilidade do débito sob a alegação de nunca ter contratado os serviços da ré, pleiteando indenização por danos morais em razão dessa situação, o IRDR discute a abusividade da manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral nessa hipótese.
Verifica-se , portanto que não há identidade de causa para o deferimento da suspensão.
Diante dessa distinção, não há fundamento para a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada, apreciando nos termos acima, mantida, no mais, a decisão exarada.
Int. -
01/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:18
Julgada improcedente a ação
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31/03/2025 09:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 09:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 15:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:36
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 06:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 17:50
Expedição de Carta.
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08/01/2024 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/12/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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