TJSP - 1012574-14.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 07:42
Recebido o recurso
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:39
Trânsito em Julgado às partes
-
16/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Vaneska Donato de Araujo (OAB 220970/SP), Giovanna Pereira (OAB 478014/SP) Processo 1012574-14.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Anagro Agropecuaria Ltda - Reqdo: Agro Silva Santos Ltda. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para decretar a resolução do contrato, determinar a reintegração de posse da parte autora e determinar à parte autora a restituição das quantias pagas pela parte ré, assegurando o direito de retenção do total pago do valor correspondente a 20%, a título de reparação das despesas, corrigidas as quantias com base no índice contratualmente estabelecido desde o desembolso de cada parcela e juros legais a partir do trânsito em julgado, bem como assegurar o direito à retenção dos demais valores previstos no Art. 32-A, inciso IV da nova lei e os referidos na fundamentação.
Com a sucumbência menor da autora, a parte ré pagará as custas e honorários de 10% do valor da causa.
Autorizo a compensação de valores, se o caso.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse desde logo.
Oportunamente, arquive-se.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
02/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:01
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 17:04
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:41
Ato ordinatório
-
13/11/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:20
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:19
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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