TJSP - 1001344-14.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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02/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 1001344-14.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Ferreira Santos -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por Ana Paula Ferreira Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. 1/19).
No mérito, requer seja a autarquia condenada a conceder o benefício e pagar as parcelas em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e, se o caso, ao profissional que anteriormente aceitou o encargo, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das determinações contidas na decisão de fls. 53/57.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 14:44
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2024 14:37
Juntada de Ofício
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26/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:46
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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