TJSP - 0006795-58.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 00:29
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2025 09:25
Incidente Processual Instaurado
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11/05/2025 16:07
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 13:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 07:46
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:32
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/04/2025 12:05
Incidente Processual Instaurado
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02/04/2025 17:55
Petição Juntada
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01/04/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) Processo 0006795-58.2025.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Marcia Cristina de Brito Rocha - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para impugnar a execução em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do mesmo código.
Passado o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com os cálculos, a parte exequente deverá promover o incidente de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do Comunicado DEPRE 394/2015, instruindo-o com cópia da certidão de trânsito em julgado, dos cálculos apresentados neste incidente, assim como, conforme o caso, petição de concordância, certidão de decurso do prazo da impugnação ou decisão da impugnação (que deverá ser acompanhada da certidão de trânsito em julgado).
Se a impugnação for parcial, o procedimento acima pode ser adotado de imediato em relação à parte incontroversa, conforme o valor total da execução(art.535,§4°,CPC).
Adverte-se que não incidem honorários advocatícios nas execuções não impugnadas pela Fazenda Pública (art. 85, § 7°, CPC). -
31/03/2025 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 04:40
Remetido ao DJE
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30/03/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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