TJSP - 1000947-17.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:08
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:36
Petição Juntada
-
17/04/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
10/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:56
Contestação Juntada
-
09/04/2025 21:55
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/04/2025 06:56
Certidão Juntada
-
03/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 12:08
Carta de Citação Expedida
-
03/04/2025 11:58
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Lopes (OAB 354268/SP), Vitoria de Almeida Stigliani (OAB 495331/SP) Processo 1000947-17.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Palmira Ferreira Matos -
Vistos.
Deixo a análise do pedido de gratuidade processual formulado pela autora para o momento oportuno, haja vista a não incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância do Juizado.
Pretende a autora em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos mensais lançados em seu benefício em razão de suposta contratação de cartão de crédito RMC que alega nunca ter contratado.
Em que pese a autora alegar fato negativo, ou seja, desconhecer a origem das cobranças lançadas em seu benefício relativas a cartão de crédito RMC, observo que tal situação perdura desde o ano de 2021, de modo que não vislumbro o requisito da urgência a justificar a concessão da tutela pretendida.
Ademais, reputo conveniente prévia instauração do contraditório, a fim possibilitar que o requerido traga sua versão dos fatos, podendo eventualmente comprovar a regularidade da contratação.
Posto isto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro a tutela de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação a ser oportunamente designada.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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