TJSP - 1000952-39.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:40:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Paviotti (OAB 484799/SP) Processo 1000952-39.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Simone Aparecida de Almeida Batista -
Vistos.
Pretende a autora em sede de tutela de urgência que a requerida seja compelida a efetuar a troca/reparo do ar condicionado adquirido em 12/12/24, no site do Magazine Luiza, por suposto defeito de fabricação apresentado.
A tutela antecipada não comporta deferimento.
Observo que o pleito formulado pela autora em sede de tutela de urgência se confunde com o próprio da ação, consistente na condenação da ré a efetuar a troca/reparo do produto adquirido, que supostamente apresentou defeito de fabricação.
Não obstante tal situação, da análise dos documentos juntados, se extrai que a requerida se nega a exercer a garantia em razão da constatação de instalação irregular pelo profissional contratado pela autora, e não simplesmente pela instalação não autorizada.
Assim, a despeito de se tratar de relação regida pelas normas do CDC, entendo que a probabilidade do direito da autora não restou suficientemente demonstrada, haja vista a existência de controvérsia atinente à regularidade ou não da instalação.
Advirto as partes, ainda, por relevante, a possibilidade deste juízo declinar da competência para julgamento da ação, caso se faça necessária a produção de prova pericial para a apuração dessa questão controvertida, prova essa não admitida no âmbito deste juizado.
Por tais motivos, ausentes os requisitos autorizadores da medida, indefiro a tutela de urgência.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para comparecimento na audiência de tentativa de conciliação a ser oportunamente designada.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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