TJSP - 0404921-22.2006.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:37
Autos no Prazo
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco (OAB 335081/SP) Processo 0404921-22.2006.8.26.0229 - Execução Fiscal - Reqdo: HAMILTON EDUARDO AMARO -
Vistos. 1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC.
Deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado, considerando a perda superveniente de objeto da mesma. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se a certidão de honorários ao Curador nomeado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:29
Recebidos os autos da Conclusão
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31/03/2025 13:27
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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18/03/2025 10:24
Conclusos para Sentença
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21/10/2024 13:41
Petição Juntada
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21/10/2024 13:37
Petição Juntada
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21/10/2024 13:25
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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16/05/2024 12:30
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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23/02/2017 17:44
Petição Juntada
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23/02/2017 17:42
Petição Juntada
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23/02/2017 14:51
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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26/01/2017 11:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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22/03/2016 18:24
Autos no Prazo
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22/03/2016 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2016 14:27
Remetido ao DJE
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10/03/2016 16:20
Remetido ao DJE
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10/03/2016 16:17
Ato ordinatório
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10/03/2016 16:03
Petição Juntada
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09/03/2016 18:18
Autos no Prazo
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08/03/2016 16:13
Autos Entregues em Carga ao Curador
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18/02/2016 18:35
Autos no Prazo
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18/02/2016 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2016 13:51
Remetido ao DJE
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17/02/2016 11:34
Ato ordinatório
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17/02/2016 11:25
Ofício Juntado
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11/01/2016 12:22
Autos no Prazo
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14/12/2015 12:17
Ofício Expedido
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21/08/2013 00:00
Expedição de documento
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21/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Setor de Conciliações
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21/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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21/08/2013 00:00
Transferência de Processo - Saída
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02/03/2012 00:00
Expedição de documento
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15/07/2009 00:00
Aguardando Providências
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15/07/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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30/06/2009 00:00
Protocolo Bacen Jud
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25/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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25/05/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
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25/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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25/05/2009 00:00
Conclusos para despacho
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27/04/2006 11:25
Distribuição Livre
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2013
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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