TJSP - 1004276-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Batista Sociedade Individual de Advocacia (OAB 48487/SP) Processo 1004276-35.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jesu Fernando Dutra - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar a Fazenda a incluir apenas o abono permanência pago à requerente na base de cálculo de licença-prêmio indenizada, décimo-terceiro salário, férias e terço de férias, bem como a pagar as prestações pretéritas não prescritas, monetariamente atualizadas na forma do Comunicado DEPRE 04/2024.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 20:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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