TJSP - 1002971-16.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 14:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lislie de Oliveira Simoes Lourenço (OAB 305834/SP) Processo 1002971-16.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fernando Rodrigues de Assis, Wladimir de Assis - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando os efeitos da tutela concedida, para desconstituir o contrato firmado entre as partes, declarando a inexigibilidade dos descontos processados mensalmente no cartão de crédito da parte autora, referente a assinatura GAME PASS ULTIMATE (dois descontos mensais de R$ 49,99 atuais R$ 59,99), com a condenação da requerida no pagamento das seguintes verbas: A) restituição dos valores descontados indevidamente, no total de R$ 539,91, além de outros valores porventura cobrados durante o tramite da ação, com correção monetária a partir dos desembolsos, e juros de mora de 1%, contados da citação; B) R$ 1.000,00, relativos ao ressarcimento dos danos morais suportados pela parte autora, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
01/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 07:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 06:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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08/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:51
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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