TJSP - 1008849-19.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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08/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldemarzinho Goncalves Aprato (OAB 53072/SC) Processo 1008849-19.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Geraldo Augusto Severino Filho -
Vistos.
Antes mesmo de qualquer deliberação, observo que a demanda, tal como proposta, não comporta condições de recebimento.
Com efeito, ao que se depreende da leitura da exordial, dois são os pleitos formulados pela parte autora: o de produção antecipada de provas, por meio de exibição de documentos, e o indenizatório por alegados danos de natureza extrapatrimonial.
Ora, mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária para o mero fim de carrear cópias de documentos que podem ser obtidos facilmente pela própria parte interessada - se é que já não lhe foram entregues oportunamente, como usualmente acontece - junto à instituição demandada, mediante pagamento dos custos atinentes.
Ademais, a cumulação dos pleitos, no caso dos autos, é absolutamente inviável, por se tratarem de ritos e pedidos incompatíveis entre si.
Saliente-se que o pedido de produção antecipada de provas possui cunho meramente homologatório, e não há pronunciamento do juiz sobre fatos e suas consequências jurídicas, bem como de defesa ou recurso, de tal sorte que é manifestamente impossível que contemple pedidos que demandem necessariamente um exercício de cognição e de valoração do conjunto probatório para eventual arbitramento de indenização por danos morais.
Assim, assinalo o prazo de quinze dias para que o autor emende sua exordial para o fim de excluir um dos pedidos supracitados, sob pena de súbita rejeição da lide.
Caso, opte pelo prosseguimento da ação de exibição de documentos, deverá a parte autora comprovar documentalmente que realizou a solicitação do contrato administrativamente.
Intime-se. -
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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