TJSP - 1003413-40.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:19
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 05:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:14
Expedição de Carta.
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05/05/2025 11:09
Evoluída a classe de 12154 para 7
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01/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Fazio Rius (OAB 419618/SP) Processo 1003413-40.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ritmo Móveis e Decorações - Cuida-se de ação de execução proposta por Ritmo Moveis e Decorações Ltda em face de João Marcos André Junior.
Ocorre que, analisando o título juntado aos autos, verifica-se que referido documento não tem força executiva.
Em que pese o contrato de fls. 17/31 tenha a assinatura de duas testemunhas, o que o enquadraria no inciso III, do art. 784, do CPC, falta-lhe exigibilidade, considerando que a multa que o exequente pretende executar apenas seria exigível em caso de rescisão unilateral pelo executado, o que não consta dos autos e demanda dilação probatória, o que só é possível em ação de conhecimento.
Ainda, em que pese a cláusula 6.1 do contrato autorize que o exequente emita Letra de Câmbio, outra espécie de título executivo, referido documento não encontra-se nos autos.
Assim, inadequada a propositura de ação de execução.
Todavia, e em homenagem ao princípio da economia processual e da instrumentalidade, determino seja o autor intimado para que, no prazo de 15 dias, emende a peça inicial, adequando a via ao pedido formulado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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