TJSP - 0001318-40.2021.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabia Ramos Pesqueira (OAB 227798/SP), Wellington dos Santos (OAB 282911/SP) Processo 0001318-40.2021.8.26.0177 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Ferreira da Silva - Exectda: Akalian Lhoste Katsinshi - Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra AKALIAN LHOSTE KATSINSHI.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, o exequente informa que ajuizou ação de despejo em face do executado, a qual foi julgada procedente em 24/09/2020, condenando-o ao pagamento de R$ 2.234,51 a título de aluguéis e encargos locatícios vencidos até julho de 2015, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte executada foi citada por edital e, em virtude de sua revelia, foi nomeado curador especial para representá-la, nos termos do art. 72, II, do CPC.
O curador especial apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 104-109, alegando: a) excesso de execução, ao argumento de que o exequente teria aplicado atualização e juros de forma fracionada mês a mês, cobrando valores indevidos dos meses de abril, maio, junho e julho de 2015; b) erro no cálculo dos honorários advocatícios, que deveriam incidir sobre o valor da causa (R$ 1.650,00), e não sobre o valor executado; c) invalidade da citação do executado, o que inviabilizaria a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Resposta à impugnação às fls. 136-139.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à alegação de invalidade da citação, não assiste razão à parte executada.
Conforme consta dos autos, a parte foi devidamente citada por edital e, em razão de sua revelia, foi nomeado curador especial para defender seus interesses, em conformidade com o disposto no art. 72, II, do CPC.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade no caso.
Ainda, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, por fim, considerando que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos pela parte executada, vai indeferido, ainda que esteja representada por curador especial.
Dito isso, avanço, destacando que a questão controvertida se refere à correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
A sentença proferida no processo principal condenou a parte executada ao pagamento de R$ 2.234,51, a título de aluguéis e encargos locatícios vencidos até julho de 2015, determinando que deveriam ser "atualizados monetariamente, segundo a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação".
Quanto à forma de cálculo dos valores devidos, não vislumbro excesso de execução na planilha apresentada pelo exequente no tocante à atualização mês a mês dos aluguéis, uma vez que a sentença, de forma clara, determinou a atualização monetária "desde cada vencimento", o que autoriza a metodologia adotada.
Na realidade, a sentença refere-se expressamente aos aluguéis e encargos locatícios "vencidos, vincendos, até julho de 2015", o que inclui, portanto, os valores referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2015, não havendo qualquer excesso na cobrança desses valores.
Contudo, assiste razão à parte executada quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença fixou os honorários "no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa", que, conforme consta da exordial, foi atribuído em R$ 1.650,00.
Assim, os honorários devem ter por base tal montante, e não incidir sobre o valor total da execução, como calculado pelo exequente.
Dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários advocatícios, que devem corresponder a 20% do valor da causa (R$ 1.650,00) atualizado.
Acolhida parcialmente a impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 400,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Para fins de prosseguimento, deverá o exequente apresente novo cálculo do débito, no prazo de 15 dias, observando os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Após a apresentação do cálculo retificado pelo exequente, intime-se a parte executada, por seu curador especial, para manifestação no mesmo prazo.
Ao depois, voltem conclusos.
Intimem-se. -
01/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:05
Ato ordinatório
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:16
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 23:14
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 15:52
Ato ordinatório
-
08/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:08
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 17:04
Ato ordinatório
-
08/07/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2023 20:41
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 20:40
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 12:59
Ato ordinatório
-
28/02/2023 18:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
26/10/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 16:38
Decisão
-
24/03/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:14
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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