TJSP - 1001551-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:05
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Oliveira Vieira (OAB 455896/SP) Processo 1001551-19.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vitor Oliveira da Silva -
Vistos.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo.
Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade.
Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade.
Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração.
O autor se qualifica como técnico de fabricação mecânica (fls. 01), contratou advogado particular para patrocinar a causa (de cunho patrimonial), como também sua carteira de trabalho juntada aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio, (vide fls. 80).
O benefício da justiça gratuita deve ser deferido apenas a quem tem ganhos mensais inferiores a três salários mínimos ou que demonstre auferir gastos exorbitantes para a manutenção de sua saúde e vida ou de sua família.
Tais elementos permitem concluir que o autor possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se. -
25/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
01/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001227-70.2025.8.26.0609
Rita de Cassia Lopes Nunes
Bradesco Adm de Consorcios LTDA
Advogado: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlag...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2021 16:05
Processo nº 1000312-77.2025.8.26.0229
Thais Flausino Guimaraes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2025 13:32
Processo nº 1012906-95.2021.8.26.0510
Elizabet Lima Dikerts
Valter Dikerts
Advogado: Alexandre Augusto Fiori de Tella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2022 11:09
Processo nº 1000823-51.2024.8.26.0604
Arlindo Filiagi Junior
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Suelen Helena dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 13:16
Processo nº 1001782-76.2025.8.26.0510
Formatta Negocios LTDA.
Figueira de Almeida Controle Patrimonial...
Advogado: Daniela Cristina Guimaraes de Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 10:36