TJSP - 1006355-21.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:38
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 06:14
Petição Juntada
-
16/05/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 16:37
Petição Juntada
-
12/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 07:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Conrado Hilsdorf Pilli (OAB 236753/SP), Isabella Marcondes Commans (OAB 360710/SP) Processo 1006355-21.2024.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Rosália de Santana Santos Roberto - Reqdo: Condomínio Jardins do Taquaral -
VISTOS.
Trata-se de ação monitória movida por ROSÁLIA DE SANTANA SANTOS ROBERTO em face de CONDOMINIO JARDINS DO TAQUARAL, tendo como objeto contrato de prestação de serviços de limpeza de recolhimento de lixo, lavagem das lixeiras e separação de lixos recicláveis.
No entanto, em 18/12/2023, segundo a autora, o condomínio requerido rescindiu o contrato, sem permitir contraditório ou seguir os procedimentos e prazos contratuais.
Ademais, alega a autora que enviou notificação e emitiu uma nota fiscal de R$ 4.750,00 (R$ 4.500,00 de débito + R$ 250,00 por serviços extras).
O contrato previa vigência até 18/01/2024, mesmo em caso de rescisão pelo réu, gerando direito à indenização para a autora.
Por isso, objetiva o recebimento de R$ 7.450,00, referentes aos serviços prestados no mês de dezembro de 2023 e que não foram adimplidos pelo condomínio.
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida.
O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora (fls. 21).
O condomínio requerido, em sua defesa por meio dos embargos à ação monitória (fls. 30/42), alega, preliminarmente, indevida concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, a embargante alega que a embargada foi notificada em outubro de 2023 sobre problemas na prestação de serviços, que incluíam má qualidade, faltas de funcionários, acúmulo de lixo, desvio de função, falta de EPI e armazenamento inadequado de inflamáveis.
As irregularidades persistiram mesmo após a notificação, com a autora culpando seus funcionários.
Diante dos problemas e da ineficácia das tentativas de correção, a embargante rescindiu o contrato, comunicando sua decisão em contranotificação.
Defendeu a legalidade da rescisão contratual e impugnou o valor cobrado pela autora, apontando o valor como valor devido a importância de R$ 2.622,53 (atualizado até março de 2024).
Por fim, pleiteia a improcedência da ação monitória e o recebimento do depósito judicial de fls. 67.
Em réplica, a autora defendeu que houve descumprimento contratual do condomínio embargante.
Aponta que a embargante não comprovou as alegações feitas na peça de defesa. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO As condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes, e não se identificam nulidades ou irregularidades a serem sanadas, o caso permite o julgamento na fase atual, sem necessidade de dilação probatória, nos termos dos artigos 139, inciso I, 355, inciso I e 356, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Privilegiando-se, assim, o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Em relação a preliminar de indevida concessão de gratuidade de justiça, de fato a autora não comprovou, minimamente, fazer jus ao benefício, tendo em conta que é empresária individual.
Dessa forma, nos termos da Súmula 481, deverá a autora comprovar, no prazo de 15 dias, a hipossuficiência alegada, não bastando a mera declaração de pobreza, sob pena de revogação da benesse com efeito a partir desta sentença.
No mérito, improcede a ação monitória e procedem os embargos monitórios.
A inicial obedeceu às formalidades exigidas, sendo o pedido formulado perfeitamente claro e delimitado, estando devidamente instruído de acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, uma vez que não contestada pelo réu, assim como lastreada em contrato particular de prestação de serviços de fornecimento de mão de obra para recolhimento de lixo, lavagem de lixeiras e separação de lixos recicláveis.
Além do mais, o contrato celebrado entre as partes, em 01/08/2023, foi juntado aos autos às fls. 14/17, corroborando com a tese de que o serviço foi regularmente contratado com pagamento mensal de R$ 4.500,00.
Restringe-se à lide a perquirir se o valor cobrado pelos serviços prestados está correto, bem como a legalidade da rescisão contratual.
O contrato celebrado previa que o coletor de lixo deveria deixar todo o serviço em ordem diariamente, conforme a cláusula 2, item 2.1 (fls. 14).
No entanto, a partir da prova documental apresentada pelo embargante, nota-se que os serviços prestados já apresentavam problemas em setembro de 2023 com a escassez de funcionários e acúmulo de lixo (vídeo 1 e 3, link de fls. 36), piorando os serviços nos meses subsequentes até dezembro de 2023, conforme os documentos de fls. 54/61.
Portanto, a falha na prestação do serviço restou comprovada, tendo o embargando desincumbido do ônus de demonstrar o fato modificativo do direito da embargada (autora), nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Acerca da rescisão, o contrato previu, nas cláusulas 6.2 e 6.3 (fls. 15), que em caso de descumprimento dos deveres, a parte inocente deveria notificar a outra, concedendo prazo para correção, sendo considerado rescindido automaticamente no dia seguinte ao final do prazo da notificação escrita, se não regularizadas as falhas no prazo.
Nota-se que, em 02/10/2023, a embargante notificou formalmente a embargada sobre as reclamações e falhas na prestação do serviço, ofertando prazo de 15 dias para correção e melhorias na qualidade do serviço (fls. 47/49).
Portanto, legítima a rescisão contratual em 18.12.2023, uma vez que a embargada não cumpriu sua obrigação de prestar os serviços com a qualidade acordada.
Por fim, o pagamento dos dias trabalhados será proporcional quando a rescisão do contrato acontecer no meio do mês, conforme previsto na cláusula 6.6 (fls. 16), não integral conforme defendeu a embargada na inicial.
Logo, legítimo o pagamento da importância de R$ 2.622,53 (atualizado até março de 2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de cobrança em razão da rescisão contratual por falha na prestação dos serviços.
Por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação monitória, reconhecendo como correto o valor proporcional dos serviços prestados em dezembro de 2023, após a rescisão contratual por culpa da embargada, de R$ 2.322,56, além do valor extra de R$ 250,00, já depositado nos autos, totalizando R$ 2.622,53 (atualizado até março/2024).
Em consequência, em razão da sucumbência, arcará a autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária que ora se fixa em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida, ainda sujeita a comprovação no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do código de processo civil.
Após apresentação do formulário, EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico à autora, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que a embargada concordou expressamente às fls. 82.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
25/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 18:16
Julgada improcedente a ação
-
26/09/2024 14:23
Conclusos para Sentença
-
07/08/2024 14:55
Petição Juntada
-
17/07/2024 17:36
Petição Juntada
-
16/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 16:06
Pedido de Extinção Juntada
-
01/07/2024 10:16
Especificação de Provas Juntada
-
13/06/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 17:56
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
24/04/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
08/04/2024 16:27
Embargos Monitórios Juntados
-
27/03/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2024 05:15
AR Positivo Juntado
-
07/03/2024 17:03
Certidão Juntada
-
04/03/2024 18:00
Carta de Citação Expedida
-
20/02/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 11:03
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 18:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1042611-94.2023.8.26.0114
Rita Izabel do Nascimento
Banco Safra S/A
Advogado: Joao Pedro da Gama Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 18:49
Processo nº 1000303-31.2025.8.26.0354
Jose Roberto Carlini
Giannini S.A
Advogado: Tabata Raissa Carlini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 18:03
Processo nº 1008829-72.2023.8.26.0704
Banco Volkswagen S/A
Gabriel dos Anjos Godoi
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2023 10:00
Processo nº 1005325-08.2025.8.26.0019
Divina Ramos de Souza Melo
Massa Falida de Umberto Cia Tecidos e Co...
Advogado: Lucas Chiacchio Barreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 11:32
Processo nº 1021918-89.2023.8.26.0114
Abilio Pinheiro
Roberto Domingues Damaceno
Advogado: Francisco Juciangelo da Silva Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 22:30