TJSP - 1009207-72.2025.8.26.0602
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
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05/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica Cristina Pinheiro Cavenatti (OAB 469481/SP) Processo 1009207-72.2025.8.26.0602 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Sueli Noriko Yamanaka - Vistos, Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração haveres e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sueli Noriko Yamanaka em face de Flavia dos Santos Miranda Cerqueira.
Alega a autora ser sócia da ré na empresa Estética C&Y Sorocaba Ltda, constituída em janeiro de 2024, sob o modelo de franquia, adotando o sistema Franchise di Armonizzazione Facciale Gestão de Negócios Ltda.
Sustenta que após relatos de casos de condutas abusivas praticadas pela ré, incluindo-se assédio moral, a ré optou por se retirar da sociedade, tendo notificado a autora acerca de sua intenção em 14/10/2024.
Afirma que a ré não cumpriu o estipulado no contrato social quanto à formalização da saúda com aviso de 60 dias, gerando impactos e prejuízos.
Pontua que a autora deu início à dissolução extrajudicial com apuração de haveres por meio do contador da empresa, tendo sido verificado prejuízo financeiro que evidencia a ausência de haveres a serem recebidos pela ré.
Assevera que em 06/02/2025 a ré entrou em contato com a advogada da autora por meio de e-mail reiterando a intenção de deixar o quadros societário.
No entanto, inesperadamente, em 10/03/2025 comunicou intenção de reingressar na empresa, exigindo acesso imediato às contas bancárias, sistemas, chaves e alarmes, entre outros.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da ré das dependências da empresa. É o relatório.
Decido.
Manifeste-se sobre eventual conexão com os autos 1000886-71.2025.8.26.0659.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível.
No caso em tela, as alegações não vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar.
As alegações da autora devem ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo de que eventual medida seja deferida posteriormente, se o caso.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
No mais, digam se há interesse na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
01/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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29/04/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
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20/03/2025 11:17
Redistribuição de Processo - Saída
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20/03/2025 11:17
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/03/2025 11:17
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/03/2025 09:22
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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18/03/2025 09:33
Remetido ao DJE
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17/03/2025 14:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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