TJSP - 1006049-35.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 11:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aburesi (OAB 92813/SP) Processo 1006049-35.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - As tentativas de localização dos executados nos endereços declinados na inicial restaram infrutíferas, nem há notícia tenham sido encontrados bens para a realização do arresto.
O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, visando instrumentalizar a futura penhora.
Assim, defiro o bloqueio pretendido.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio.
Executados abaixo: P1 Promocional e Marketing Ltda Me Roberto Barbosa Pereira Filho 21.***.***/0001-54 *10.***.*69-83 Valor atualizado: R$ R$ 379.219,43 Caso tenham sido arrestados valores, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, promover a regular citação e intimação da parte executada, inclusive para os fins § 3º, artigo 830 (conversão do arresto em penhora).
Desde já anoto que a citação por edital somente será admitida após esgotados os meios para localização da parte executada.
Nestes termos, em igual prazo, incumbe ao exequente, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Determino ainda que, havendo bloqueio em valor que exceda o crédito, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, elabore a serventia desde logo, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva.
Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fica desde já resta indeferida a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, que somente poderá ser analisado, sob o critério da razoabilidade no caso concreto, com a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências, o que demanda, inclusive, a regular citação do réu.
Juntada aos autos informações econômico financeiras (declarações de imposto de renda), na forma do art. 1263, NSCGJ, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça. -
01/04/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:55
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
15/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 05:38
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 14:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/12/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
10/12/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
27/11/2024 11:03
Certidão Juntada
-
27/11/2024 11:03
Certidão Juntada
-
26/11/2024 19:54
Carta Expedida
-
26/11/2024 19:54
Carta Expedida
-
29/10/2024 07:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 07:43
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/10/2024 08:30
Mandado de Citação Expedido
-
10/10/2024 08:30
Mandado de Citação Expedido
-
27/09/2024 13:55
Petição Juntada
-
20/08/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2024 09:45
Petição Juntada
-
19/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:19
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
08/06/2024 04:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/06/2024 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2024 09:02
Certidão Juntada
-
31/05/2024 09:02
Certidão Juntada
-
30/05/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 17:00
Carta Expedida
-
29/05/2024 17:00
Carta Expedida
-
29/05/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004157-04.2024.8.26.0510
Marco Antonio Silveira Pedreira
Bb Leas. S.A Arr. Merc
Advogado: Marivaldo Antonio Cazumba
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2023 15:50
Processo nº 1013325-31.2024.8.26.0019
Joselia Holanda de Souza Ferreira
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Luis Eduardo Miani Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 15:18
Processo nº 0006007-83.2025.8.26.0114
Isabel Crissiene Theodoro Conde
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Otavio Jorge Assef
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 11:00
Processo nº 1009220-11.2024.8.26.0019
Felizberto Donizeti Farinaci
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Veruska Magalhaes Anelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 11:49
Processo nº 0055819-61.2006.8.26.0114
Ruff Cj Distribuidora de Petroleo LTDA
Auto Posto Itapua Castelo LTDA
Advogado: Pedro Henrique Fregonesi Infante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2006 16:33