TJSP - 0000319-04.2025.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 04:56
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Ednaldo de Araujo (OAB 230087/SP) Processo 0000319-04.2025.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp -
Vistos.
Tratando-se de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma do artigo 523 do CPC, intimando-se o devedor por carta, de acordo com o art. 513, § 2º, II, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Ficando advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
01/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:48
Apensado ao processo
-
22/01/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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