TJSP - 1500229-29.2024.8.26.0038
1ª instância - Foro 3 - Nucleo 4.0_Unidade 3 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/05/2025 01:26
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB 196459/SP), Ana Ligia Alves Ferreira Fantinato (OAB 344899/SP) Processo 1500229-29.2024.8.26.0038 - Execução Fiscal - Exectdo: Fundimazza Industria e Comercio de Microfundidos Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da sentença retro que determinou a extinção da execução fiscal.
Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade foi legitimamente apontada na fundamentação da sentença que analisou a questão controvertida de maneira clara e objetiva e fundamentada.
Depreende-se, portanto, o caráter infringente da irresignação, cuja pretensão mostra-se incompatível, na hipótese, com a via estreita do recurso manejado.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
Ante todo o exposto, DEIXO de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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19/01/2025 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 18:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/02/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 04:32
Juntada de Certidão
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14/02/2024 15:07
Expedição de Carta.
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14/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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